TJAL - 0718423-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) - Processo 0718423-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Edna Maria Barros QueirozB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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                                            26/08/2025 18:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/07/2025 16:12 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 16:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/06/2025 17:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 09:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 10:45 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 07:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 09:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 07:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0718423-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Maria Barros Queiroz - Réu: Banco Daycoval S/A - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Publico.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió-, AL, quinta-feira, 29 de maio de 2025.
 
 Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Cargo do Juiz do Processo >
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                                            02/06/2025 01:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2025 15:15 Despacho de Mero Expediente 
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                                            29/05/2025 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 07:29 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/05/2025 19:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 19:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 10:55 Expedição de Carta. 
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                                            23/04/2025 13:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0718423-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Maria Barros Queiroz - Réu: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
 
 Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna folha de pagamento da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
 
 Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
 
 CITE-SE a Instituição Financeira Demandada a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Rompido o prazo para a resposta, retornem-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
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                                            22/04/2025 21:41 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 17:53 Decisão Proferida 
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                                            17/04/2025 14:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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