TJAL - 0701236-31.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/08/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 17:30
Recebimento de Processo no GECOF
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18/08/2025 17:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB 25859/SC) - Processo 0701236-31.2024.8.02.0047/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria do Carmo dos SantosB0 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou pessoalmente, por meio de carta, com aviso de recebimento, acaso transcorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, como previsto pelo § 4º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 01/03, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
04/08/2025 09:37
Remessa à CJU - Custas
-
04/08/2025 09:37
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 19:09
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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23/07/2025 15:38
Execução de Sentença Iniciada
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11/07/2025 17:33
Remessa à CJU - Custas
-
29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0701236-31.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito referente à contribuição sob o código 249 CONAFER - Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Emp.
Familiar Rurais Do Brasil, ora discutida nos presentes autos; b) CONDENAR a parte ré a restituir (repetição do indébito) em dobro dos valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2000,00 ( dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. -
15/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Fernando Reginato (OAB 25859/SC) Processo 0701236-31.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo dos Santos - Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providencias Necessárias. -
30/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 12:37
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 19:42
Decisão Proferida
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23/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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