TJAL - 0701388-71.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:57
Apensado ao processo
-
08/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:26
Apensado ao processo
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB 10220/AL), Leonardo Jatobá de Souza (OAB 18455/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL), Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB 20678/AL) Processo 0701388-71.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emanuelle Menezes Cantarelli - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 41.019,14 (quarenta e um mil, dezenove reais e quatorze centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos artigos 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:11:15, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 08:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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