TJAL - 0719058-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0719058-40.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO CD ROBUST G6 16 8V BASICO, chassi n.º 9BWJB45U1LP022902, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor placa QYB7C45, renavam *12.***.*48-20, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, no prazo de 05 dias, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69).
Fica a parte demandada advertida de que a análise da contestação somente será apreciada após o cumprimento da liminar, nos moldes do Tema 1.040 do STJ, ficando proibido à Secretaria da Vara fazer nova conclusão com tal finalidade.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, retornem-me os autos conclusos para a devida inserção da restrição judicial.
Ademais, deverá a parte autora ser intimada no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), do teor da referida Nota, cujo descumprimento culminará na extinção do processo sem resolução do mérito Destaca-se, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
26/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:31
Decisão Proferida
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22/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0719058-40.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto e com fundamento no art. 292, §§ 1º e 3º, do CPC, i.
Retifico, de ofício, o valor da causa, que passa a ser de R$ 32.159,79 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme valor total do débito indicado na petição inicial para fins de purgação da mora; ii.
Determino a alteração do valor da causa no sistema SAJ; e iii.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do complemento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 13:03
Decisão Proferida
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15/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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