TJAL - 0801747-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 10:52
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801747-47.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Antônio Carlos Amorim dos Santos - Agravante: Patrícia Cícera da Silva Amorim - Agravada: Nilma Lúcia Barros Torres - Agravado: Erivaldo Antero Torres - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Carlos Amorim dos Santos contra decisão monocrática, originária desta relatoria, às págs. 381/387 do agravo de instrumento, sob o n.º 0801747-47.2025.8.02.0000, que, ao conhecer do recurso, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Impende esclarecer o ora agravante é, na verdade, a agravada no presente agravo de instrumento e réu na ação de imissão na posse nº 0713119-16.2024.8.02.0001, originária do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital.
Feitas essas considerações, ao analisar os autos originários, constato que, após a interposição do agravo interno, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo com resolução de mérito, homologando a transação entre as partes, conforme sentença de págs. 380/381.
Ademais, proferi decisão unipessoal, julgando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da prolação da referida sentença.
Diante desse cenário, não mais subsiste à parte agravante o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Isto posto, diante (i) da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso, sendo esta a primeira análise acerca do juízo de admissibilidade; e, (ii) restando demonstrada a prejudicialidade do agravo interno manejado, em decorrência da perda do objeto, porquanto não é mais útil nem necessário à parte agravante, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) -
21/08/2025 18:30
Não Conhecimento de recurso
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801747-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erivaldo Antero Torres - Agravante: Nilma Lúcia Barros Torres - Agravado: Antônio Carlos Amorim dos Santos - Agravada: Patrícia Cícera da Silva Amorim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Erivaldo Antero Torres e Nilma Lúcia Barros Torres contra decisão de pág. 353, originária do Juízo de Direito de 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias, Imissão na Posse e Usucapião, proferida nos autos da ação de imissão na posse, sob o n.º 0713119-16.2024.8.02.0001.
Sucede que, compulsado os autos originários, constatei que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo com resolução de mérito, homologando a transação entre as partes, conforme sentença de págs. 380/381.
Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".Em abono dessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, com a prolação da sentença na ação principal, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2.
Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Demais disso, os autos indicam tratar-se de decisão interlocutória (págs. 381/387), na qual, ao conhecer do agravo de instrumento, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, e a questão do juízo de admissibilidade recursal foi apreciada.
Isto posto, restando demonstrada a superveniente perda do objeto, ante a prolatação de sentença de mérito, porquanto não é mais útil nem necessário à parte agravante, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Emmanuel Ferreira Alves (OAB: 12211/AL) -
14/07/2025 10:49
Ciente
-
14/07/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801747-47.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Antônio Carlos Amorim dos Santos - Agravante: Patrícia Cícera da Silva Amorim - Agravada: Nilma Lúcia Barros Torres - Agravado: Erivaldo Antero Torres - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) -
20/05/2025 09:56
Ciente
-
20/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 08:58
Certidão sem Prazo
-
20/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:19
Incidente Cadastrado
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:53
Certidão sem Prazo
-
29/04/2025 16:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/04/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 16:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801747-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erivaldo Antero Torres - Agravante: Nilma Lúcia Barros Torres - Agravado: Antônio Carlos Amorim dos Santos - Agravada: Patrícia Cícera da Silva Amorim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Erivaldo Antero Torres e Nilma Lúcia Barros Torres contra decisão de pág. 353, originária do Juízo de Direito de 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias, Imissão na Posse e Usucapião, proferida nos autos da ação de imissão na posse, sob o n.º 0713119-16.2024.8.02.0001, que decidiu na forma que segue: Chamo o feito a ordem para determinar a suspensão do mandado de imissão na posse em cumprimento.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que no processo de nº 0701520-55.2024.8.02.0171 houve manifestação do Ministério Público requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum para a apuração do crime de estelionato, envolvendo as partes do presente processo.
Nesse sentido, por cautela, entendo prudente determinar a suspensão da decisão de fls. 44/45 até o recebimento, ou não, da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Na petição recursal (págs. 1/15), a parte agravante alega que adquiriu os direitos sobre o imóvel, quitou o contrato com a antiga proprietária, pagou aos réus a diferença e transferiu o bem para sua titularidade, dentro da regularidade da lei.
Sustenta que, no julgamento do agravo de instrumento n.º 0806539-78.2024.8.02.0000, que analisou os requisitos da tutela provisória, restou consolidado que a alegação de negócio jurídico simulado não foi comprovada, permitindo ao proprietário registral assumir a posse do imóvel.
Afirma que a Escritura Pública de Compra e Venda tem presunção legal de veracidade, que só pode ser contestada com prova robusta, o que também não foi apresentado.
Reforça que a situação processual e fática continua inalterada desde o julgamento do referido agravo, sem provas da simulação ou falsidade da escritura, inexistindo, portanto, motivo para suspensão do mandado de imissão na posse.
Por fim, a parte agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de "deferir novamente a liminar de imissão de posse" (pág. 14); e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso.
O cerne da impugnação recursal tem a ver com o exercício do direito de propriedade do imóvel localizado no Lote 2, Quadra "D", componente do Condomínio Residencial Aldebaran Alfa, bairro da Serraria, nesta capital.
Quanto à tutela antecipada recursal prevê o artigo 1.019, inciso I do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No tocante à controvérsia, oportuno sublinhar os ensinamentos do professor Paulo Lôbo, no sentido de que "a imissão de posse, apesar do nome, não protege a posse, mas sim assegura que o titular de direito real, principalmente da propriedade, possa nela ingressar, pois ainda não a teve; diz respeito a exercício de direito e não de situação fática, qualificando-se, assim, no plano processual, como pretensão e ação petitória".
Na imissão de posse se tem a ação do proprietário que nunca exerceu posse contra quem se obrigou a restituí-la ou contra quem injustamente ocupa o imóvel em detrimento do direito de propriedade.
A ação somente se justifica quando o legítimo proprietário fica impedido de tomar a posse do bem, já que o objetivo da lide é consolidar a propriedade.
Como se observa, o legitimado dessa ação petitória é o titular de direito real, pois inequivocamente tem direito à posse (jus possidendi), notadamente, quando ainda não a tenha, por força do artigo 1.228 do CC/2002: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Daí que, o pedido de imissão na posse pressupõe, além da (i) prova do domínio da parte autora sobre o imóvel objeto do litígio, a (ii) ausência de posse prévia; e, consequentemente, a (iii) posse injusta da parte demandada.
Cumpre esclarecer, de antemão, que, no julgamento do agravo de instrumento sob o n.º 0806539-78.2024.8.02.0000, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade de votos, conheceu, em parte, do recurso; e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, na integra, a decisão interlocutória do Juízo de Primeiro Grau que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a imissão na posse do imóvel em litígio.
Sucede que, transitado em julgado o acórdão do mencionado agravo de instrumento, o Juízo de Primeiro Grau decidiu suspender o mandado de imissão na posse, em razão da existência dos autos criminais sob o n.º 0701520-55.2024.8.02.0171, no qual o Ministério Público se manifestou solicitando a remessa dos autos à Justiça Comum para apuração do crime de estelionato, envolvendo as partes do presente processo.
Importa consignar que a tutela provisória mantém sua eficácia enquanto o processo estiver pendente, podendo ser revogada ou modificada a qualquer momento.
Contudo, salvo decisão judicial em sentido contrário, ela continuará a produzir efeitos durante o período de suspensão do processo, a teor do artigo 296 do CPC/2015.
Para mais, não se desconhece que entre as hipóteses de suspensão do processo previstas no artigo 313 do CPC/2015, há a possibilidade de suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo em andamento.
No caso em questão, por sua vez, não existe relação de pertinência direta entre a ação de imissão na posse e o procedimento criminal.
Digo isso porque, trata-se somente de termo circunstanciado de ocorrência (TCO), utilizado pela autoridade policial para formalizar a apuração de infração de menor potencial ofensivo.
No TCO foram registradas as circunstâncias do fato e a versão do autor, sendo o caso remetido ao Juizado Especial Criminal para julgamento.
Não obstante o Ministério Público, inicialmente, tenha considerado a possibilidade de configuração do crime de estelionato, quando os autos foram remetidos à 12ª Vara Criminal da Capital, o novo membro do Ministério Público que assumiu o caso concluiu que os fatos não se enquadram no estelionato, mas, sim, no crime de ameaça; e, no máximo, no de agiotagem, embora seja necessária a realização de diligências adicionais para apurar este último (págs. 45/46 dos autos criminais).
Nesse contexto, o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital acolheu o pedido do Ministério Público, determinando a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diversas diligências.
Dentro desses contornos, sequer foi instaurado inquérito policial para a apuração da possível configuração do crime de estelionato.
Até o momento, existe apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) relativo ao crime de ameaça, no qual se alega que a parte agravante teria solicitado à parte agravada que se retirasse do imóvel. É importante lembrar que as esferas cível e criminal, em regra, são independentes.
Assim, decisões, em processos criminais, que visam à punição estatal, não afetam, necessariamente, processos cíveis, especialmente, quando se tratam, exclusivamente, do exercício do direito de propriedade, como no caso concreto.
De toda forma, inexistindo ação penal não há que se falar em prejudicialidade de procedimento que tramita na esfera criminal.
Vale ressaltar que a Escritura Pública de Compra e Venda, anexada pela parte autora, ora recorrente, possui presunção legal de veracidade, conforme a Lei n.º 8.935/1994, e somente pode ser contestada com prova robusta, o que não ocorre neste caso, já que a alegação de negócio jurídico simulado não é acompanhada de indícios probatórios e não impede a posse do imóvel pelo proprietário registral.
Resumidamente, o material probatório é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora/recorrente e o risco de dano, justificando a concessão e execução da liminar de imissão na posse do imóvel em litígio.
Em abono do asseverado, destaco precedentes que guardam pertinência temática com o caso em análise, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE DEFERIU AO AUTOR A SUA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E INDEFERIU O DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA CRIMINAL E AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ESTELIONATO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
QUESTÃO QUE DEVERÁ SER APURADA NA ESFERA CRIMINAL.
APELANTE QUE NÃO TEM O DIREITO A RETENÇÃO OU A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA SÃO EXCLUSIVAS DO LOCATÁRIO.
ALUGUÉIS DEVIDOS AO NOVO PROPRIETÁRIO DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Apelação Cível n.º 0001536-84.2023.8.16.0045, Relator: Des.
Everton Luiz Penter Correa, 18ª Câmara Cível, Julgamento em 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC .
SUSPENSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.228 do CC/2002 conferiu ao legítimo proprietário o direito de imitir-se na posse do bem imóvel, podendo reivindica-lo judicialmente na hipótese de o possuidor direto exercer a posse de forma injusta. 2.
A prova quanto à aquisição da propriedade pela parte autora é suficiente para a concessão da medida liminar de imissão na posse, de modo que a decisão agravada encontra amparo legal, estando de acordo com o entendimento pacífico desta Câmara. 3.
O ajuizamento de ação anulatória pela parte da agravada não deve suspender ação possessória ajuizada por terceiro adquirente do imóvel em leilão, tampouco permitir a permanência da agravada no imóvel até o trânsito em julgado da referida ação, conforme precedentes do STJ. (TJPR - Agravo de Instrumento n.º 0075670-57 .2022.8.16.0000; Relator: Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, Julgado em 12.04.2023) De arremate, em análise perfunctória do caso, é irremediável a convicção quanto à presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, que legitimam a tutela pretendida.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I; e, do artigo 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Ao fazê-lo, determino a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em litígio, em favor da parte autora/agravante, facultando a parte ré/agravada a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
Na sequência, com espeque no artigo 1.019, incisos II e III, do CPC/2015, intimem-se (i) a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes; e, (ii) a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) -
22/04/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
14/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 13:01
Distribuído por dependência
-
13/02/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709991-90.2021.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Raynan Vieira Gouveia da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2021 14:13
Processo nº 0700248-84.2023.8.02.0066
Jaudeni da Silva Coutinho
Bradesco Saude
Advogado: Anne Caroline Fidelis de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2023 09:42
Processo nº 0700394-21.2025.8.02.0078
Rafaela Andressa Fonseca Duarte Ramos
Super Giro Distribuidor de Alimentos Ltd...
Advogado: Alisson Bruno Cavalcante de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2025 13:33
Processo nº 0719648-17.2025.8.02.0001
Fatima Vieira da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 11:11
Processo nº 0700389-96.2025.8.02.0078
Terezinha Alves Correia
Tap- Transportes Aereos Portugueses S/A
Advogado: Lara Beatriz Targino Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 14:42