TJAL - 0701503-69.2025.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Decisão Proferida
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29/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:32
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE CAVALCANTI DE FARIAS CANUTO (OAB 21004/AL) - Processo 0701503-69.2025.8.02.0046 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Lucas Henrique dos SantosB0 - Ante o exposto: (I) INDEFIRO o pedido e MANTENHO A DECISÃO de págs. 36/39 pelas razões ali expostas. (II) Em ato contínuo, CUMPRA-SE o já determinado na decisão de págs. 126/129.
Cumpra-se, com urgência. -
06/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:29
Decisão Proferida
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06/08/2025 11:29
Decisão Proferida
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04/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE CAVALCANTI DE FARIAS CANUTO (OAB 21004/AL) - Processo 0701503-69.2025.8.02.0046 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Lucas Henrique dos SantosB0 - Autos n° 0701503-69.2025.8.02.0046 Ação: Inquérito Policial Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tipo Completo da Parte Ativa Principal >: Nome da Parte Ativa Principal > Réu: Lucas Henrique dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em razão do pedido de revogação constante às páginas 165/170 dos autos, concedo vista à Douta Representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Palmeira dos Índios, 31 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/07/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 18:30
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0701503-69.2025.8.02.0046 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Lucas Henrique dos SantosB0 - Ante o exposto: (I) INDEFIRO o pedido e MANTENHO A DECISÃO de págs. 36/39 pelas razões ali expostas. (II) Em ato contínuo, CUMPRA-SE o já determinado na decisão de págs. 126/129.
Providências necessárias. -
09/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:07
Decisão Proferida
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01/07/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0701503-69.2025.8.02.0046 - Inquérito Policial - Indiciado: Lucas Henrique dos Santos - Ante o exposto: 1.
RECEBO A DENÚNCIA de págs. 01/04, com base no artigo 56 do Código de Processo Penal. 2.
Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5. 3.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 12:30 horas. 4.
CIENTIFIQUE-SE o acusado que está preso quanto à data e hora da realização do ato, sendo que a sua participação na audiência será realizada por meio de videoconferência em razão dos motivos exposto na fundamentação, estando o ato devidamente agendado no SIMAV. 5.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa acerca da designação do ato. 6.
CITE-SE o acusado, as eventuais vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência. 7.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser REQUISITADA sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP. 8.
INTIMEM-SE as eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para comparecer na audiência ora designada.
Ressalto que não será admitida a presença de testemunhas que não foram previamente arroladas, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para que a defesa possa arrolar testemunhas é o da resposta à acusação, ocorrendo a preclusão após o seu prazo.
Esse é o entendimento jurisprudencial..
Ademais, nos termos do art. 209 do CPP, a oitiva de testemunhas que não foram arroladas em momento oportuno somente será permitida quando o magistrado julgar conveniente e mediante decisão fundamentada, após requerimento expresso da parte. 9.
Se houver a necessidade de inquirição de vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, EXPEÇA-SE Carta Precatória para desta(s) pessoa(s), a ser(em) ouvida(s), preferencialmente, de forma virtual perante este Juízo.
Atente-se a Secretaria que a finalidade principal da precatória será para que o Oficial de Justiça responsável diligencie junto às vítimas e/ou testemunhas a fim de que estas informem acerca de sua possibilidade de serem ouvidas, virtualmente, mediante o uso do aplicativo zoom, bem como, forneçam seus contato telefônicos e e-mails para que o link da sala virtual lhes seja encaminhado.
Ressalte-se que pelo Oficial de Justiça, faz-se imprescindível que sejam obtidos e-mail e telefone do destinatário da precatória, para as necessárias comunicações processuais.
Outrossim, caso constatada a impossibilidade da participação virtual das vítimas na audiência designada, deverá o Oficial de Justiça informar que deverão comparecer ao fórum da comarca deprecada para utilização dos equipamentos virtuais daquele local, hipótese em que se solicita ao Juízo deprecado que nos informe acerca da viabilidade de concessão de sala passiva para realização da oitiva das vítimas, na data e horário da audiência designada.
As partes deverão ser INTIMADAS quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP). 10.
Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Cumpra-se. -
31/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:34
Recebida a denúncia
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29/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 12:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
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29/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0701503-69.2025.8.02.0046 - Inquérito Policial - Indiciado: Lucas Henrique dos Santos - Assim, considerando que o crime em questão possui rito específico da Lei de Drogas: 1.
NOTIFIQUE-SE o acusado para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 55, caput, da Lei 11.343/06) Na defesa preliminar, poderá o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número 05 (cinco) (art. 55, §1º da Lei 11.343/06). 2.
Na hipótese de não possuir o acusado condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente notificado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado defesa prévia nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente a defesa prévia no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 55, §3º, da Lei de Drogas (haja vista o prazo em dobro para a Defensoria), ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 3.
Na hipótese de não localização do acusado para ser citado pessoalmente, PROCEDA-SE consulta junto ao Sistema Eleitoral e OFICIEM-SE as empresas de telefonia a fim de apurar se há nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome do acusado, requisitando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. 4.
Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido em cada endereço fornecido que for diferente do que consta nos autos. 5.
Se frustradas todas tentativas de encontrar o acusado, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente a defesa prévia no prazo legal de 20 (vinte) dias, pois eventual necessidade de citar-se o acusado por edital somente deverá ocorrer depois de apreciada a defesa prévia e recebida a denúncia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
RITO DA LEI N. 11.343/2006.
OBSERVÂNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que "o legislador, ao elaborar a Lei n. 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa" (HC 218.200/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não encontrado o réu, e infrutíferas as tentativas de sua localização, deve o Juízo determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, sem haver falar em cerceamento de defesa ou violação do rito da Lei Antidrogas. 3.
O procedimento penal de apuração dos crimes de tóxicos é regido pela Lei n. 11.343/2006, que só permite a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), após ofertada defesa prévia e recebida a denúncia (art. 48 da Lei 11.343/2006). 4.
No caso, se o réu não constituiu advogado nem compareceu para se defender no processo, seria impróprio a suspensão do processo antes do recebimento da denúncia, uma vez que a ação penal sequer se iniciou. 5.
Recurso desprovido. (RHC 68.178/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). 6.
Apresentada defesa prévia, VENHAM os autos conclusos, momento em que será realizada a devida análise da peça processual.
Cumpram-se integralmente os termos desta decisão. -
27/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:20
Decisão Proferida
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23/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0701503-69.2025.8.02.0046 - Inquérito Policial - Indiciado: Lucas Henrique dos Santos - Autos n° 0701503-69.2025.8.02.0046 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Prisão em flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Lucas Henrique dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em atenção à Decisão de fls. 32-35, uma vez que houve a juntada do Inquérito Policial, às fls.54-93, dou vista ao Douto Representante do Ministério Público, no prazo de 5(cinco) dias, para que se manifeste quanto ao que entender de direito.
Palmeira dos Índios, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:05
Evolução da Classe Processual
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06/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) Processo 0701503-69.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Lucas Henrique dos Santos - Após, passou a MM.
Juíza a deliberar: "Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagradao bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido.
No momento da prisão do flagranteado, foram observados os incisos LXIII, LXIV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão a este Juízo e facultada sua comunicação com seus familiares ou com pessoa por eles indicada, sendo-lhe assegurados assistência de advogado.
No mais, não havendo nenhuma irregularidade no processamento da prisão e considerando que não se vislumbrou qualquer excesso por parte dos policiais quando da abordagem e prisão do agente, o flagrante deve ser homologado.
No tocante ao pedido de liberdade formulado pelo defensor do flagranteado, o que se pode verificar dos relatos das testemunhas/condutores constantes no auto de prisão em flagrante é que no dia 28 de abril de 2025, por volta das 17h00, durante patrulhamento ostensivo realizado nas imediações do Centro Universitário CESMAC, uma guarnição do Pelotão de Operações Especiais (PELOPES) avistou um indivíduo conduzindo uma motocicleta, o qual trazia, visivelmente, um volume localizado na região da cintura.
Ao perceber a presença da guarnição, o referido indivíduo tentou empreender fuga, sendo prontamente acompanhado pelos policiais, que lhe deram ordem de parada.
Após ser abordado, foi realizada busca pessoal, ocasião em que foram encontrados em sua posse os seguintes itens (pág. 07): substância com características análogas à maconha, totalizando 13 gramas; substância aparentando ser cocaína, pesando 3 gramas; uma balança de precisão de pequeno porte; invólucros plásticos comumente utilizados para acondicionamento de entorpecentes; a quantia de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) em espécie; e uma faca de tamanho médio, todos acondicionados dentro de uma bolsa que ele portava.
Diante dos elementos constatados, o indivíduo foi conduzido à autoridade policial competente para adoção das providências legais cabíveis.
Ora, o contexto em que o flagranteado foi encontrado permite concluir a existência de indícios suficientes de relação com as drogas objeto da apreensão.
Por fim, friso que neste momento a análise acerca dos fatos é meramente formal, apenas para verificar a legalidade do flagrante, sendo que todo contexto em que realizada a prisão permite denotar que há indícios suficientes de participação no fato ora apurado.
Portanto, não merece acolhimento o pedido.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS.
Passo, portanto, a analisar acerca da manutenção da prisão cautelar ou não.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
No caso ora apreciado, o flagranteado está sendo investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas.
Da análise dos autos, vê-se que foi encontrado sob sua posse 13 gramas de maconha; 3 gramas de cocaína; uma balança de precisão de pequeno porte; invólucros plásticos; R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) em espécie; e uma faca de tamanho médio.
Desta forma, sendo a infração imputada ao increpado punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado.
O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Já o periculum in libertatis compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, elementos esses presentes no auto de prisão, notadamente nos depoimentos dos policiais, ora testemunhas, foi encontrado sob posse do investigado os itens anteriormente mencionados.
De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de pág. 07.
No tocante ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual modo presente, expressando-se na garantia da ordem pública, pois pela diversidade das drogas e pelos materiais encontrados, é possível inferir - ao menos em um juízo de cognição sumária - que o flagranteado se dedique à prática ao tráfico de drogas.
Este fundamento da custódia cautelar visa a evitar que o suposto delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
No caso, trata-se de crime extremamente danoso para a comunidade, o qual destrói famílias e causa danos irreparáveis, motivo pelo qual a não prisão do investigado estimulará a prática de outros delitos e colocará em risco a credibilidade da justiça, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do flagranteado (residência fixa, primariedade, bons antecedentes etc.) não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.
Donde a conclusão de que, uma vez manifestamente presentes os pressupostos da prisão preventiva, como neste caso, em que há necessidade de preservar a ordem pública, o flagranteado deve continuar mantido, cautelarmente, no cárcere em que se encontra, por força da sua prisão em flagrante.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282 do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
A gravidade do delito, verificada através do auto de prisão em flagrante, faz com que as medidas cautelares não se façam suficientes para garantir a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, do CPP, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.
Assim CONVERTO A EM PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS EM PRISÃO PREVENTIVA, com arrimo no art. 282, § 6º c/c art. 312 e 313 todos do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE mandado de prisão, devendo ser encaminhado para cumprimento no local em que está recolhida a indiciada.
Cientifique-se a autoridade policial.
No mais, aguarde-se a juntada do inquérito policial devidamente relatado e concluído, encaminhando em seguida ao Ministério Público para providências.
Nada mais havendo para relatar, encerro o presente termo de audiência.
Bruna Fanny Oliveira Lemos Juíza de Direito -
29/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:30
Juntada de Mandado
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29/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 11:55:18, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
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29/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:45:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
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29/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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