TJAL - 0718487-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:29
Transitado em Julgado
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19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Verlane Thaina de Barros (OAB 20307/AL) Processo 0718487-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Lima - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
12/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Verlane Thaina de Barros (OAB 20307/AL) Processo 0718487-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Lima - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
22/04/2025 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:11
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 22:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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