TJAL - 0703068-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:09
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0703068-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique de Albuquerquer Silva - Assim, como não houve a expedição de ofício ao Tribunal acerca do conflito negativo, e sequer houve a citação da parte ré, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que extingo o presente processo sem resolução do mérito com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios por força do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995 aplicado subsidiariamente ao presente processo.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió,28 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0703068-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Henrique de Albuquerquer Silva - III.
Dispositivo Ante o exposto: [1] declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda; e [2] com fulcro no art. 66, inciso II, e parágrafo único, do CPC c/c o art. 953, I, do mesmo diploma, suscito o Conflito Negativo de Competência.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópia dos autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação e/ou ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 29 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
02/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 11:00
Suscitado Conflito de Competência
-
26/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 18:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/02/2025 17:51
Decisão Proferida
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23/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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