TJAL - 0716273-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0716273-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - 1/3 de férias - AUTOR: B1José Vicente Paz FerroB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, José Vicente Paz Ferro (CPF n. *87.***.*58-34), a quantia de R$ 14.604,75 (catorze mil seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:50
Expedição de Carta.
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26/05/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0716273-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vicente Paz Ferro - Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/05/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:25
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0716273-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vicente Paz Ferro - DESPACHO Como a procuração de p. 5 não está datada, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, acoste aos autos procuração devidamente assinada de forma legível (conforme seu documento de identificação) e com data atual, outorgando poderes a(o) advogado(a) que assinou eletronicamente a petição inicial do presente processo.
No mesmo prazo deverá o autor juntar também seu documento de identificação legível (RG, CNH, etc.).
Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso ato inicial).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
02/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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