TJAL - 0701213-79.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:44
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
05/04/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Luis Guilherme Morato de Lara (OAB 156004/MG) Processo 0701213-79.2024.8.02.0049 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Luiz Carlos Nascimento, - Requerido: Banco do Brasil S.A - Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, admitindo inclusive, no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação por parte da executada, sob a impenhorabilidade dos valores e indisponibilidade execessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC) Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados.
Diligências necessárias. -
03/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:25
Outras Decisões
-
28/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Luis Guilherme Morato de Lara (OAB 156004/MG) Processo 0701213-79.2024.8.02.0049 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Luiz Carlos Nascimento, - Requerido: Banco do Brasil S.A - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença (06/01/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir do término do prazo para pagamento voluntário.
Após a apresentação da planilha atualizada, voltem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Providências necessárias. -
29/01/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Luis Guilherme Morato de Lara (OAB 156004/MG) Processo 0701213-79.2024.8.02.0049 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Luiz Carlos Nascimento, - Requerido: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, considerando a regularidade formal deste procedimento,homologo, por sentença, a prova produzida nos autos, consistente no extrato e microfilmagem da conta PASEP nº *06.***.*82-69, apresentados pelo Banco do Brasil S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o réu só apresentou a documentação completa após ser intimado para cumprimento da decisão sob pena de multa, demonstrando resistência inicial ao pedido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700593-04.2023.8.02.0049
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Adriana Honorato Santos
Advogado: Tulio Rafael Monteiro da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2023 14:21
Processo nº 0701665-89.2024.8.02.0049
Luciano Cavalcante Silva Machado
Mercado Livre
Advogado: Carla Cavalcante Silva de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 12:45
Processo nº 0718507-80.2013.8.02.0001
Dzzamp Estofados LTDA
Goncalves e Farias
Advogado: Larissa Moura Saraiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2013 17:48
Processo nº 0701092-16.2015.8.02.0001
E Zamprogna Moveis - EPP
Ricardo Magno Ferreira da Silva
Advogado: Larissa Moura Saraiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2015 13:57
Processo nº 0701758-52.2024.8.02.0049
Consorcio Nacional Honda LTDA
Rogerio Goncalves Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 08:20