TJAL - 0700441-18.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: FABIANA MARQUES CAVALCANTE (OAB 16546/AL), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0700441-18.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Francisco Lino dos SantosB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Credito, Financiamento e InvestimentosB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos; b) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente em razão dos referidos empréstimos e movimentações bancárias não reconhecidas, a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; d) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
26/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700441-18.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Lino dos Santos - Isso posto por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Providências finais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Se a instituição financeira ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:41
Expedição de Carta.
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30/04/2025 02:52
Decisão Proferida
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22/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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