TJAL - 0701106-48.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:26
Decisão Proferida
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03/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Alberto Alves Camello Neto (OAB 15653/PE), Romulo Moraes Pedrosa (OAB 00515/PE) Processo 0701106-48.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Brigida Cirilo Ferreira - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. -
20/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Alberto Alves Camello Neto (OAB 15653/PE), Romulo Moraes Pedrosa (OAB 00515/PE) Processo 0701106-48.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Brigida Cirilo Ferreira - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da ré pelo atraso do voo contratado pela autora, que resultou na perda da conexão e no atraso de mais de oito horas na chegada ao destino final, bem como no pleito de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja responsabilidade é objetiva (art. 14, caput).
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou que adquiriu passagens aéreas para viagem com previsão de conexão entre Maceió/AL e Salvador/BA, com escala em Recife/PE.
No entanto, houve atraso no voo inicial, sem informação adequada e eficaz, o que culminou na perda da conexão e em substancial atraso no cumprimento do itinerário.
A ré, em sua contestação, limitou-se a argumentar genericamente a ocorrência de reacomodação e assistência aos passageiros, sem apresentar provas robustas de que tenha prestado atendimento suficiente ou eficaz para evitar os danos descritos pela autora .
O atraso superior a quatro horas, a perda de conexão e a chegada tardia ao destino configuram falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC, e ensejam o dever de reparação.
Do dano moral O atraso excessivo, a perda da conexão e a ausência de adequada assistência extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Houve efetivo comprometimento da programação profissional da autora, que viajava a trabalho como árbitra em competição oficial, o que potencializa o sofrimento, angústia e desconforto.
Vejamos o seguinte precedente: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência da parte autora em relação à sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais morais. 2.
DANOS MORAIS.
Configurados.
Comprovação na forma do art. 251-A da Lei 7.565 /86.
Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso (STJ, REsp 1.584.465 ), a saber: a) atraso no primeiro voo que ocasionou a perda da conexão, gerando o atraso de aproximadamente 16 horas no destino final, b) inclusão de conexão adicional em Guarulhos e c) não disponibilização do assento conforto contratado, o que agravou os danos morais.
Valoração do dano moral em R$ 10.000,00, para cada autor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
DANOS MATERIAIS.
Acolhimento parcial.
Autores desembolsaram quantia adicional para supressão de escala em Guarulhos.
Levando-se em conta que não houve intercorrência na viagem de ida (conforme alegação da petição inicial), de rigor, a devolução de 50% do valor desembolsado. 4.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível 10388059320238260100 São Paulo JurisprudênciaAcórdãopublicado em 21/02/2024.
Assim, presente a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano moral suportado pela parte autora, a ré deve ser condenada ao pagamento da indenização pleiteada.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular práticas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Brígida Cirilo Ferreira para: CONDENAR Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2024 08:28:43, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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01/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 12:16
Expedição de Carta.
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06/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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