TJAL - 0713930-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: ROCHERTER WALBER BARBOSA MARQUES (OAB 19230/PA), ADV: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB 7479/CE), ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL), ADV: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA (OAB 18845/AL) - Processo 0713930-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1José Roberval dos Santos AlmeidaB0 - RÉU: B1Kardbank Consignado Fundo de Investimento Em Direitos CreditóriosB0 - B1Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiro S/AB0 - B1Vemcard Participações S.a.,B0 e outros - Cumpra-se a decisão proferida em sede recursal.
No mais, encaminhem-se os autos para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
23/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:24
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0713930-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberval dos Santos Almeida - Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC, uma vez preenchidos os requisitos para tanto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação. É importante esclarecer que, nesta fase inicial, regulada pelo artigo 104-A do CDC, o processo de repactuação de dívidas é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela formulados pela Requerente.
Isso se deve ao fato de que, até o momento, não há uma ação revisional em curso, conforme por ela mencionado na inicial.
Somente em caso de frustração da negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá a requerente ajuizar uma ação por superendividamento, pleiteando a revisão e a integração dos contratos, bem como a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse contexto, será necessário aditar a petição inicial para especificar as obrigações contratuais controversas que fundamentam o pedido de revisão e, somente a partir desse aditamento, poderão ser requeridas medidas antecipatórias, de caráter cautelar ou satisfativo, para a proteção dos interesses da parte, de modo que o não cumprimento dessas determinações dentro do prazo estipulado resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
De mais a mais, quanto ao pedido de exibição de documentos, destaca-se que tal requerimento possui natureza cautelar.
Assim, a petição inicial da ação cautelar antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento (ou seja, o objeto da ação principal, caso esta venha a ser proposta), além de apresentar uma exposição sumária do direito que se pretende resguardar (fumus boni iuris) e demonstrar o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 305 do CPC/2015, dentro do prazo estabelecido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 14:57
Decisão Proferida
-
25/03/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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