TJAL - 0700894-27.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Mayara Barcelos de Amorim (OAB 21096/AL) Processo 0700894-27.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marcia Rocha de Lucena - Réu: Brk Ambiental S.a -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA ROCHA DE LUCENA LIMA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 , em razão da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o julgamento do mérito poderia ter sido realizado com base exclusivamente em prova documental, sem necessidade de perícia técnica, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
Não assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela necessidade de produção de prova técnica especializada o que, por sua própria natureza, extrapola os limites da cognição sumária e da prova simplificada permitida no rito dos Juizados Especiais.
De fato, para apurar a origem do consumo elevado de água em imóvel supostamente desocupado, seria imprescindível a análise técnica do hidrômetro e da rede interna de abastecimento, elementos cuja verificação não se satisfaz por prova testemunhal ou documental isolada.
Não se verifica, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, a justificar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Eventual irresignação com o conteúdo da sentença deve ser deduzida pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria sob nova perspectiva argumentativa.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas os rejeito, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:40
Apensado ao processo
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Mayara Barcelos de Amorim (OAB 21096/AL) Processo 0700894-27.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marcia Rocha de Lucena - Réu: Brk Ambiental S.a - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 11:34:19, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:16
Expedição de Carta.
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10/05/2024 14:15
Expedição de Carta.
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10/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 09:03
Decisão Proferida
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06/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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04/05/2024 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 02:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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