TJAL - 0703786-02.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL) Processo 0703786-02.2024.8.02.0046 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Laís Ribeiro de Vasconcelos - Impetrado: Município de Palmeira dos Indios - DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar proposta por LAÍS RIBEIRO DE VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-05), a parte autora narra que: () Em 04 de setembro de 2024, a Impetrante solicitou formalmente, conforme cópia em anexo (DOC. 04), acesso às seguintes informações: "(...), venho por meio deste instrumento requerer informações referentes ao imóvel situado na Praça da Independência, 142, Centro, Palmeira dos índios (AL), CEP 57.600-010, que, de acordo com informações contidas no Ofício n° 048/2024-0E/GSMGPP, expedido por esta prefeitura, estariam algumas salas, situadas na parte comercial do edifício anexo ao São Bernardo Hotel, locadas a Prefeitura Municipal de Palmeira dos índios (AL), e cujo o titular das referidas salas, às quais sediariam a Secretaria Municipal de Infraestrutura, seria o sr.
Marcos André Melo da Silva.
Solicito as seguintes informações referentes ao imóvel: 1.
Quantas salas atualmente são ocupadas pela Prefeitura Municipal de Palmeira dos índios, no âmbito do citado imóvel; 2.
Descrição da localização das salas ocupadas pela Prefeitura Municipal de Palmeira dos índios, no âmbito da parte comercial do edifício do São Bernardo Hotel, e locadas, conforme afirmado no citado Ofício, ao sr.
Marcos André Melo da Silva; 3.
Identificação completa da pessoa responsável pela formalização do contrato (locador); 4.
Demonstrativo de todos os valores pagos a título de aluguel, constando datas de pagamento e beneficiários. 5.
E por fim, se houve sublocação de salas.
Adicionalmente, solicito que seja disponibilizada cópia integral de todos os contratos de locação do bem." Importante esclarecer que o imóvel situado na Praça da Independência, 142, Centro, Palmeira dos Índios (AL), CEP 57.600-010, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de Zaqueu Leão, processo judicial de inventário n° 0701245-74.2016.8.02.0046, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios (AL), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, do qual a Impetrante é herdeira e Inventariante no processo citado, porém, a Municipalidade, alegando ter efetuado contrato de aluguel com terceiro, ainda se mantém como Locadora do Imóvel, apesar da oposição da Impetrante sobre a legalidade do contrato citado.
Ocorre que em manifesta ilegalidade, a Autoridade Coatora omitiu o acesso à informação e documentos solicitados, não apresentando qualquer resposta ao requerimento formulado pela Impetrante.
Trata-se de ato ilegal da Autoridade Coatora, consubstanciada na restrição ao livre acesso à informação, nos termos da Lei 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação.
Portanto, pelo que fica demonstrado, resta caracterizado o direito líquido e certo do Autor, devendo ser concedida a segurança. () Liminarmente, pugnou pelo acesso aos documentos elencados à pág. 09.
A inicial veio com documentação juntada em págs. 06-09.
Decisão de pág. 10 dispensou o pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Manifestação do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL às págs. 15-16.
Documento juntado à pág. 17.
Manifestação da parte autora à pág.18. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em Juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o Juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Na hipótese dos autos, a parte autora requer que MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL forneça informações ao referente imóvel situado na Praça da Independência,142, Centro, Palmeira dos Índios/AL.
Pois bem.
Dos autos, através da carta de adjudicação de pág. 17, tem-se que o imóvel objeto dos autos teve a sua titularidade transferida para o Estado de Alagoas.
Assim, resta evidenciado que o referido bem não integra o acervo patrimonial do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL.
Logo, resta ausente o pressuposto da legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL para a satisfação da pretensão exordial, uma vez que o ente municipal não mais detém vínculo com o imóvel em questão, que, repita-se, deixou de integrar seu domínio.
E, no que tange à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na hipótese dos autos, não se pode reconhecer a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos pretendidos, se existentes, não estariam sob a posse do Município, mas sim, em tese, sob a guarda do Estado.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre risco iminente de perecimento de direito ou situação de urgência que justifique a adoção de medida excepcional e antecipatória da cognição.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, intime-se a parte autora para que promova a retificação do pólo passivo da presente demanda.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 21:19
Decisão Proferida
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06/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 20:00
Decisão Proferida
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01/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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