TJAL - 0716062-29.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 00:23
Remessa à CJU - Custas
-
03/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 23:57
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB 10994/AL) Processo 0716062-29.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (SINTEAL), entidade representativa de classe, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-70, por meio de seu presidente, Izael Ribeiro Gomes, em face de eventuais interessados, ausentes, incertos ou desconhecidos, visando à declaração de aquisição da propriedade de um imóvel urbano situado na Rua Doutor Pedro Correia, nº 16, Praça Antônio Ribeiro, centro de Arapiraca/AL.
A parte autora fundamenta seu pedido no art. 1.238 do Código Civil, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 20 (vinte) anos, somando-se a posse de seus antecessores, sobre o referido imóvel, utilizado como sede da entidade (p. 2).
Afirma que o terreno possui área total de 290,40 m², devidamente georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas UTM - Datum SIRGAS2000 (p. 2).
Relata que o imóvel foi adquirido de Nataniel Ferreira Melo e Serafina Estevão de Melo, herdeiros de Manoel Leão de Melo, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, celebrada em 21/03/2001 (p. 3).
Apresenta Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) emitido em 04/11/2024, identificando o imóvel sob o nº 0101.0012.0216.001, em nome do Requerente desde 24/01/2019, com valor venal de R$ 570.818,54 (p. 3).
O SINTEAL alega possuir parecer favorável à imunidade fiscal de cobrança de IPTU, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda de Arapiraca/AL (p. 3).
Anexa Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais, comprovando a inexistência de débitos tributários em nome da entidade (p. 3).
Informa que o imóvel usucapiendo encontra-se sob o registro de nº 17.837, fls. 50, Livro 03 I, em 08/06/1967, porém, a folha nº 50 encontra-se dilacerada pela ação do tempo (p. 3).
A parte autora junta declarações testemunhais escritas de vizinhos confrontantes, atestando a posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos (p. 3).
Afirma que o SINTEAL, inscrito sob o CNPJ nº 24.***.***/0001-70, é uma entidade sem fins lucrativos, com inscrição aberta em 19/07/1989, utilizando o imóvel como sua sede há mais de 20 (vinte) anos (p. 3).
Requer a concessão da justiça gratuita, citando a Súmula 481 do STJ, o Art. 150, inciso VI, alínea C, da CF/88 e os Arts. 12 e 15 da Lei 9.532/1997 (p. 1).
Anexa parecer do município de Maceió/AL, conferindo imunidade fiscal ao requerente (p. 1).
Em despacho (p. 132), foi determinada a intimação do autor para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, anexando extrato bancário do último mês e balanço contábil, ou recolher as despesas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimou, ainda, o requerente a manifestar-se acerca da adequação da via eleita, tendo em vista a existência de título hábil à transcrição da propriedade, desde que acompanhado do respectivo formal de partilha ou renúncia dos demais herdeiros.
Por fim, determinou a qualificação do proprietário dos herdeiros do titular do imóvel e os confinantes para citação adequada, bem como a anexação de faturas de consumo e outros documentos que comprovassem o exercício da posse pelo período alegado na inicial.
Em atendimento ao despacho, o SINTEAL apresentou emenda à inicial (p. 136), anexando o comprovante de pagamento das custas processuais e manifestando-se acerca da adequação da via eleita, justificando a judicialização do pleito na modalidade extraordinária, em razão da impossibilidade de acesso ao formal de partilha ou renúncia dos demais herdeiros.
Informou a qualificação dos confinantes e anexou fotos da fachada do imóvel e faturas de consumo de água, luz e telefone, datadas dos anos de 2004, 2005, 2013 e 2017 (p. 136).
Foi considerado esclarecido as questões que justificavam a adequação da via eleita e deu prosseguimento ao feito, determinando a citação dos confinantes pessoalmente, a publicação de edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, e a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (p. 140).
O SINTEAL manifestou-se informando não haver outros herdeiros titulares do imóvel além do casal cessionário de direitos, Sr.
Nataniel Ferreira Melo e Sra.
Serafina Estevão de Melo, ambos falecidos (p. 142).
Juntou aos autos a certidão de óbito do Sr.
Nataniel Ferreira Melo, informando o extravio da certidão de óbito da Sra.
Serafina Estevão de Melo (p. 144).
Foram expedidos mandados de citação para os confinantes Ana Lucia Nunes (p. 148) e Fernando César Barbosa da Rocha (p. 149), bem como para Givaldo Francelino de Melo (p. 150), cujas citações foram devidamente cumpridas, conforme certidões dos oficiais de justiça (p. 151, 155, 156).
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas por meio de remessa de citação/intimação para os respectivos portais eletrônicos (p. 159, 160, 161).
A União, por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, manifestou-se (p. 163) informando que necessitava de prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para realizar as devidas averiguações acerca da situação fática do imóvel, requerendo que se aguardasse sua manifestação quanto ao efetivo interesse na lide.
O Município de Arapiraca, por meio da Procuradoria Geral do Município, apresentou manifestação (p. 173), informando que, de acordo com análise da Superintendência de Cadastro Multifinalitário, a área em questão é referente a um imóvel com Inscrição Municipal 0101.0012.0216, e que não foram encontrados indícios de que a referida área pertença ao patrimônio público municipal ou apresente circunstâncias que possam demonstrar interesse público até a presente data.
O Ministério Público Estadual manifestou-se (p. 172) opinando pela reiteração das intimações às Fazendas Públicas, caso já tenha transcorrido o prazo legal para apresentar suas manifestações, sob pena de, não o fazendo, entender-se tacitamente a falta de interesse na presente demanda.
Transcorridos os prazos legais sem outras manifestações, vieram os autos conclusos para sentença.
Em breve síntese, é o que interessava relatar.
Passo a decidir.
Da análise acurada dos autos, convenço-me plenamente da existência de posse mansa e pacífica da parte autora, por lapso temporal superior a quinze anos ininterruptos, sobre o imóvel de 290,40m², limitado à Rua Doutor Pedro Correia, imóvel antes de Cicero Claudino, hoje de Givaldo Francelino de Melo, e imóvel antes de Elói Bernardino, hoje de Fernando Cesar Barbosa da Rocha, localizado à Rua Doutor Pedro Correia, nº 16, Praça Antônio Ribeiro, centro de Arapiraca-AL, e registrado no Cartório de Registro Imobiliário de Arapiraca, sob o registro de nº 17.837, fls. 50, Livro 03 I, em 08/06/1967.
A comprovação da posse ad usucapionem se revela robusta.
A escritura de cessão de direitos hereditários anexada à página 111 denota que a posse com ânimo de dono teve início em 21 de março de 2001.
As declarações testemunhais (p. 120/125), firmadas por vizinhos confrontantes, são uníssonas em atestar que o SINTEAL exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e contínua por período superior a 20 anos, reverberando que a posse iniciada em 2001 subsiste até os dias de hoje.
A despeito dessas declarações não terem valor de prova testemunhal servem para corroborar os outros documentos anexados.
As faturas de consumo de água, luz e telefone, datadas dos anos de 2004, 2005, 2013 e 2017 (p. 128/131), embora não abranjam todo o período aquisitivo, constituem importantes indícios de que o SINTEAL mantém a posse do imóvel, utilizando-o como sua sede, arcando com as despesas inerentes à sua conservação e manutenção.
O Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) (p. 114/115), emitido em 04/11/2024, demonstra que o imóvel está cadastrado em nome do SINTEAL desde 24/01/2019, com valor venal de R$ 570.818,54.
Tal fato, por si só, não comprova a posse, mas reforça a alegação de que o SINTEAL se comporta como proprietário do imóvel, exercendo sobre ele os poderes inerentes ao domínio.
Ainda, a manifestação do Município de Arapiraca (p. 172), informando que não foram encontrados indícios de que a referida área pertença ao patrimônio público municipal ou apresente circunstâncias que possam demonstrar interesse público, corrobora a alegação de que a posse exercida pelo SINTEAL não encontra oposição por parte do Poder Público.
A ausência de oposição dos confinantes, devidamente citados, e a inércia do Estado de Alagoas e da União em manifestar eventual interesse na lide, configuram um importante elemento de convicção, reforçando a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Diante desse conjunto probatório, entendo que restou demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo SINTEAL sobre o imóvel usucapiendo, por período superior a 15 anos, requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Com efeito, a ausência de pronunciamento dos eventuais interessados, dos confinantes e das Fazendas Públicas, firma a presunção de veracidade de todos os fatos articulados pelos autores no ajuizamento da demanda, mormente quando não se discute o domínio sobre área de marinha.
Nesta toada, o caso dos autos se subsume perfeitamente ao tipo de aquisição de propriedade imobiliária descrito no art. 1.238 e seguintes do Código Civil.
Verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. [omissis] Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único.
A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244.
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Ex positis, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de usucapião formulado por Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal, para o fim de declarar a aquisição da propriedade imobiliária matriculada sob o nº 17.837 do 1º Registro Imobiliário, localizada à Rua Doutor Pedro Correia, nº 16, Praça Antônio Ribeiro, centro de Arapiraca-AL.
Sem condenação em honorários, pela ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, na forma do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, expeça-se, ao Cartório de Registro Imobiliário de Arapiraca, o competente mandado de registro do imóvel suso especificado, o qual deverá ser cumprido mediante recolhimento dos emolumentos cabíveis.
Em seguida, remetam-se os autos à CJU para cálculo das custas finais.
Calculadas, intime-se o autor para pagamento em 15 dias.
Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos.
Não recolhidas, expeça-se certidão de crédito em encaminhe-se ao Funjuris, arquivando-se em seguida.
Arapiraca, 28 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:11
Juntada de Mandado
-
26/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 22:58
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:15
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 03:30
Despacho de Mero Expediente
-
13/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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