TJAL - 0725608-90.2021.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB 17220/AL) Processo 0725608-90.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davis Willian Conam Marinho dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Diante da recusa do perito nomeado às fls. 201/202, e a necessidade de perícia para o deslinde da causa na presente ação, nomeio outro perito na especialidade engenheiro elétrico.
Após analisar a relação de peritos atualizada do Tribunal de Justiça de Alagoas, nomeio o perito Ederson Tiago Dos Santos Rocha, ([email protected]), CPF *41.***.*09-84.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para realizar perícia técnica no medidor de energia recolhido.
Desde logo, majoro os honorários do perito em 5 (cinco) vezes, pela complexidade da causa, fixando-os em R$2.396,80 (dois mil e trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), que deverá ser arcado pela parte autora.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, sua respectiva quota ficará às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes dos artigos 1° e 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: Art. 1º Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
Diante do exposto, intime-se o perito para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: "O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscal, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito" e, em caso positivo, designar data e local para a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e/ou apresentar quesitos, novamente.
Cientifique-se o profissional designado do inteiro teor da presente, por intermédio dos dados de contato por ele fornecidos em seu cadastro.
Acaso haja negativa injustificada, comunique-se ao Tribunal de Justiça, para adoção das medidas pertinentes.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 13:57
Decisão Proferida
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27/02/2025 18:42
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 19:18
Decisão Proferida
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01/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 14:20
Visto em Autoinspeção
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27/07/2023 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:57
Decisão Proferida
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06/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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11/02/2022 23:30
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2022 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/12/2021 19:25
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2021 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/11/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 12:35
Juntada de Mandado
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22/10/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/10/2021 18:00
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 13:36
Decisão Proferida
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20/09/2021 22:35
Conclusos para despacho
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20/09/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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