TJAL - 0747485-18.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0747485-18.2023.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Augusto Monteiro NascimentoB0 - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Incumbe ao exequente, querendo, pleitear o início da fase executiva no bojo dos autos principais.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
21/07/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:15
Execução de Sentença Iniciada
-
20/06/2025 12:45
Execução de Sentença Iniciada
-
16/06/2025 15:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/06/2025 15:54
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2025 15:53
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/06/2025 15:53
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/06/2025 17:41
Execução de Sentença Iniciada
-
11/06/2025 12:27
Execução de Sentença Iniciada
-
03/06/2025 11:34
Remessa à CJU - Custas
-
03/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:32
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0747485-18.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Destarte, diante do exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do débito, no montante de R$ 96.144,71, assim como as faturas que se venceram durante o curso do processo, sem o devido pagamento, acrescido de juros simples e correção monetária, utilizando-se como parâmetro único a Taxa Selic, devidos desde o vencimento da fatura, ao tempo em que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
04/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:19
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 16:09
Decisão Proferida
-
06/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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