TJAL - 0719654-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0719654-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ronaldo Souza dos SantosB0 - RÉU: B1UberB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c lucros cessantes e danos morais", proposta por Ronaldo Souza dos Santos, em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA., ambos devidamente qualificados.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que haveria se cadastrado no aplicativo "Uber Driver", com o intuito de garantir sua subsistência, uma vez que não estaria conseguindo outro emprego.
Segue aduzindo que "Diante do aceite no cadastro para a prestação dos servidos da Uber, passou-se a existir vínculo contratual com a Ré, o autor tratou de implementar com a ajuda de familiares toda a estrutura necessária para a perfeita prestação de transporte de passageiros ponto-a-ponto como plano de dados e manutenção do veículo (moto)." Segue narrando que já vinculado contratualmente à Ré, assumiu novos compromissos financeiros confiando em sua capacidade de trabalho para sustentar sua família.
Atuando como motorista parceiro da plataforma Uber, inicialmente com motocicleta, passou a trabalhar até 10 horas diárias.
Após anos de dedicação, adquiriu um carro seminovo visando ampliar sua renda, passando a atuar também como motorista de carro na mesma plataforma.
Informa ainda que no início de janeiro de 2025, entrou em contato com a central de atendimento da Ré para realizar a transição de categoria de motocicleta para carro.
Seguindo orientação expressa da atendente, criou nova conta com e-mail e telefone distintos, mas com os mesmos dados pessoais já cadastrados.
Contudo, após o novo cadastro, a conta antiga foi indevidamente bloqueada e a nova jamais foi ativada, impedindo o Autor de acessar a plataforma e exercer sua atividade laboral, o que resultou em graves prejuízos financeiros e psicológicos.
Destaca que mantinha conduta regular e sem penalidades na plataforma.
No último trimestre de 2024, sua média salarial líquida era de R$ 1.570,89 (um mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), com repasses brutos de R$ 5.567,27 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e sete sentavos), conforme comprovantes anexos.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) a concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinado o imediato recadastramento do autor na plataforma da parte ré, sob pena de multa diária e também o desbloqueio e acesso a plataforma Uber, b) no mérito, indenização a título lucro cessante no importe de R$ 1.570,89 (hum mil quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), apurados a partir do dia 10 de janeiro de 2025, até a presente data e que seja garantido ainda referida condenação até a data do desbloqueio e acesso efetivo da plataforma Uber e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Documentos acostados às págs. 21/44 Decisão às págs. 45/51, onde foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contestação às págs. 128/154 Réplica às págs. 218/227. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Com a presente demanda, o(a) autor(a) pretende ser indenizado em lucros cessantes e pelos dano morais experimentados em virtude da indevida rescisão do contrato de prestação de serviços que mantinha com o requerido, bem como que seja determinando o recadastramento imediato do autor.
Os pressupostos para o sucesso do pleito indenizatório estão elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil,in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No mesmo sentir é a lição de Maria Helena Diniz, que ensina que: "para que se configure o ato ilícito, seráimprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [..]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente"(Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
Como se extrai dos autos, o autor alega, em síntese, que exercia atividade como condutor de transporte por meio do aplicativo disponibilizado pela ré, tendo seu acesso sido encerrado sem prévia comunicação, sob a justificativa de suposta infração às regras da plataforma, sem, contudo, haver comprovação por parte da demandada.
Postula, assim, a condenação da ré à reativação de seu cadastro (motocicleta e carro), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, sustenta que o bloqueio decorreu de conduta atribuída ao próprio autor, consistente na detecção de contas duplicadas, em afronta aos termos de uso da plataforma.
Para corroborar sua alegação, juntou aos autos o respectivo Termo de Uso, no qual consta, de forma expressa, a vedação à manutenção de contas duplicadas, medida de segurança voltada à prevenção de fraudes.
Aduziu, ainda, que a suspensão do cadastro do demandante teve fundamento na constatação de 2 (duas) contas vinculadas ao seu nome.
Em réplica, o autor argumentou que as capturas de tela apresentadas pela ré não trazem informações suficientes para sustentar a alegação, embora tenha admitido a utilização de 2 (duas) contas na plataforma.
Pois bem.
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de intermediação digital, mediante o qual o autor se utilizava da plataforma Uber para intermediar a prestação de serviços de transporte a terceiros.
Para tanto, aderiu integralmente ao Código de Conduta da Comunidade Uber (págs. 176/192) e aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (págs. 193/214).
Embora não realize diretamente o transporte, é ônus da ré zelar pela segurança dos usuários e pela integridade da plataforma, sendo-lhe lícito estabelecer padrões de conduta e fiscalizar o cumprimento de tais diretrizes por parte dos motoristas parceiros.
Tratando-se de contrato bilateral e de adesão, é possível a rescisão unilateral, inclusive de forma imotivada, desde que observada a notificação prévia de 7 (sete) dias, nos termos da cláusula 12.2. (págs. 212) No entanto, não é essa a hipótese vertida nos presentes autos, porquanto o desligamento foi motivado, fundado em conduta expressamente vedada pelos termos contratuais aceitos pelo próprio autor.
Fixadas estas premissas, necessárias à introdução do tema em debate, vislumbro, pelo detido compulsar dos autos e da legislação aplicável à espécie, que a conduta do requerido, ao descredenciar o autor do uso do aplicativo, não se reveste de antijuridicidade.
Com efeito, os termos de uso acostado, de ciência do autor, tanto que acostado por ocasião do ajuizamento, verifica-se que, no mundo digital, representaverdadeiro instrumento contratual.
As partes não se submetem a qualquer normativo específico e não se sujeitando às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entabulada entre as partes é marcada pela liberdade contratual (artigo 421 do CC/02), de modo que, não havendo disposição diversa, poderia ser rompida a qualquer tempo.Neste sentir: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCRO CESSANTE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Descredenciamento de motorista de aplicativo Uber.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Violação aos termos do Código de Conduta.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar.
Manutenção da sentença. 1.
Demanda proposta visando a anulação da exclusão do aplicativo Uber imposta ao autor, de forma que possa retornar de imediato às suas atividades laborativas normais, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. 2.
Sentença de improcedência dos pedidos. 3.
Irresignação autoral. 4.
Comprovação pela parte ré de que o autor violou os termos do contrato, com altos índices de cancelamentos de viagens, bem como reclamações de usuários. 5.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar, uma vez que ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
RECURSO DESPROVIDO" (TJRJ, Apelação Cível n.º 0018921-04.2020.8.19.0001, Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 09/03/2021) "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL -APLICATIVO UBER -DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA - RESCISÃO CONTRATUAL -APLICAÇÃO REGULAR DA CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que o encerramento do contrato por iniciativa da parte ré ocorreu no exercício regular de um direito, não faz jus o autor a qualquer espécie de indenização e ao recadastramento na plataforma de serviços.
Sentença mantida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0824937-67.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 17/01/2021, p: 20/01/2021) Consta dos autos que a requerida, em sede de defesa, apresentou telas sistêmicas correspondentes aos registros constantes de seu banco de dados, as quais evidenciam a motivação para a rescisão contratual.
Diante disso, não se verifica qualquer desligamento indevido imputável à ré, razão pela qual não há fundamento jurídico para compelir a manutenção, em sua plataforma, de motorista cuja conduta se revela incompatível com as normas e condições estabelecidas em seus termos gerais de uso.
Desse modo, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, estando condicionada ao cumprimento fiel das disposições pactuadas e inexistindo prova de conduta ilícita por parte da requerida, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0719654-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ronaldo Souza dos SantosB0 - RÉU: B1UberB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:41
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0719654-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo Souza dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c lucros cessantes e danos morais", proposta por Ronaldo Souza dos Santos, em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA., ambos devidamente qualificados De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que haveria se cadastrado no aplicativo "Uber Driver", com o intuito de garantir sua subsistência, uma vez que não estaria conseguindo outro emprego.
Segue aduzindo que "Diante do aceite no cadastro para a prestação dos servidos da Uber, passou-se a existir vínculo contratual com a Ré, o autor tratou de implementar com a ajuda de familiares toda a estrutura necessária para a perfeita prestação de transporte de passageiros ponto-a-ponto como plano de dados e manutenção do veículo (moto)." Segue narrando que já vinculado contratualmente à Ré, assumiu novos compromissos financeiros confiando em sua capacidade de trabalho para sustentar sua família.
Atuando como motorista parceiro da plataforma Uber, inicialmente com motocicleta, passou a trabalhar até 10 horas diárias.
Após anos de dedicação, adquiriu um carro seminovo visando ampliar sua renda, passando a atuar também como motorista de carro na mesma plataforma.
Informa ainda que no início de janeiro de 2025, entrou em contato com a central de atendimento da Ré para realizar a transição de categoria de motocicleta para carro.
Seguindo orientação expressa da atendente, criou nova conta com e-mail e telefone distintos, mas com os mesmos dados pessoais já cadastrados.
Contudo, após o novo cadastro, a conta antiga foi indevidamente bloqueada e a nova jamais foi ativada, impedindo o Autor de acessar a plataforma e exercer sua atividade laboral, o que resultou em graves prejuízos financeiros e psicológicos.
Destaca que mantinha conduta regular e sem penalidades na plataforma.
No último trimestre de 2024, sua média salarial líquida era de R$ 1.570,89 (um mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), com repasses brutos de R$ 5.567,27 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e sete sentavos), conforme comprovantes anexos.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) a concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinado o imediato recadastramento do autor na plataforma da parte ré, sob pena de multa diária e também o desbloqueio e acesso a plataforma Uber, b) no mérito, indenização a título lucro cessante no importe de R$ 1.570,89 (hum mil quinhentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), apurados a partir do dia 10 de janeiro de 2025, até a presente data e que seja garantido ainda referida condenação até a data do desbloqueio e acesso efetivo da plataforma Uber e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Feitas essas considerações, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de cunho civil, sendo a norma de regência do caso concreto, portanto, a Lei nº 10.406/2002, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade subjetiva.
Tal conclusão se assenta no fato de que a relação mantida entre o autor e a empresa demandada não se adéquam ao disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, especialmente quando se trata de reativação da conta mantida na plataforma.
Isso porque a causa de pedir do pleito autoral não se relaciona à configuração da relação consumerista, mas sim o cumprimento de contrato civil.
Em relação ao serviço de transporte disponibilizado em plataformas, convém ressaltar que se trata de modalidade recente de prestação de serviços, passando a ser regulamentada após o advento da Lei nº 13.640/2018, que, de maneira expressa, definiu tal espécie de transporte, em seu art. 4, X, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Grifos aditados) O serviço em questão é conhecido como peer-to-peer platforms ou peer platform markets,que, em síntese, constitui "um 'mercado de duas pontas' (two-sided markets), visto que existem dois sujeitos interessados, sendo que um deles se predispõe a permitir que o outro se utilize de um bem, que se encontra em seu domínio, e o outro concorda em usufruí-lo mediante remuneração.
No entanto, toda a transação é intermediada por um agente econômico que controla a plataforma digital"Trata-se, portanto, de um mecanismo por meio do qual há aproximação entre particulares por meio de uma plataforma digital, que realiza o intercâmbio, constituindo novo método de interação econômica, a chamada "economia compartilhada" (sharing economy).Da mesma forma, no caso do Uber, "a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia".ária da plataforma"Fixadas essas premissas, calha explanar também que, apesar de serem garantias primordialmente aplicáveis no âmbito de processos judiciais e administrativos, assentou-se o entendimento de que, mesmo no âmbito privado, deve haver o respeito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.
De acordo com o STF, em julgado tratando sobre a exclusão de um associado, "o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suasrelaçõesprivadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF. 2ª Turma.
RE 201819, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). (Grifos aditados) É evidente, portanto, num primeiro momento, que a parte ré não poderia promover o desligamento do autor sem que houvesse ao menos a declaração dos motivos e a concessão de oportunidade para defesa, se fosse o caso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla, além do princípio da boa-fé objetiva, que protege a relação de confiança havida entre os contratantes.
Na situação em espeque, apesar de o demandante ter trazido elementos probatórios que demonstram a probabilidade do direito alegado, conforme se depreende do documentos de fls. 31/43, donde se extrai que o autor era motorista da Uber, bem avaliado e com lucro mensal significativo, bem como suas despesas mensais, além do perigo da demora, já que o ato da parte ré a princípio está prejudicando a subsistência do motorista e de sua família, entendo que, ainda assim, não se revela possível autorizar de pronto a pretensão liminar visada na peça pórtico.
Isso se deve ao fato de que, por se tratar de serviço que afeta terceiros, faz-se imperioso, por cautela, saber se houve motivo plausível a justificar o cancelamento da conta do autor ou se realmente a conduta da parte ré foi feita sem razão, de maneira abusiva.
Assim, entendo imperioso ouvir primeiramente a parte contrária, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Afinal, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
Portanto, por cautela, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária.
No caso em tela, como a medida pretendida deve ser deliberada com brevidade, determino que a parte requerida seja citada, por AR, para que, no prazo de 05 dias úteis, contados da intimação, preste informações relativas ao pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, por ocasião da a citação da parte ré, deve-se dar ciência a ela de que, querendo, poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos na fila de processos conclusos ugentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:32
Decisão Proferida
-
22/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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