TJAL - 0747275-64.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Emelly Karoline Costa Melo (OAB 19410/AL) Processo 0747275-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Beatriz Coca Terrazas Gomes - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora e pela Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Emelly Karoline Costa Melo (OAB 19410/AL) Processo 0747275-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Beatriz Coca Terrazas Gomes - Réu: Bradesco Saúde - Autos n° 0747275-64.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Beatriz Coca Terrazas Gomes Réu: Bradesco Saúde SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Maria Beatriz Coca Terrazas Gomes, representado por sua genitora, Joelma da Costa Gomes, em face de Bradesco Saúde, partes devidamente qualificados nestes autos.
A autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Na sequência, a requerente, atualmente com dois anos de idade, explicou que foi diagnosticada com síndrome de down (CID 10: Q90, CID 11: LD40.0), "apresentando hipotonia oral, alterações de mobilidade e força OFAS, e déficit cognitivo.
Apresenta ainda problemas de alimentação, linguagem e comunicação" (fl. 05).
Em virtude desse quadro, a demandante aduziu que o médico que o acompanha haveria indicado os seguintes acompanhamentos: "20 horas no treinamento e aplicação prática do programa em análise do comportamento aplicado ABA (Modelo ABA Psic.), com orientação; 05 horas de sessão de Neuro/Psicopedagoga habilitada em: PECS, TEACCH e pós-graduação em Análise do Comportamento Aplicado ABA; 03 horas com sessões com Fonoaudióloga habilitada em: ABA, Prompt Avançado, PODD, DTTC, IS, Bobath/baby e Pediasuit; 03 horas com sessão de Terapia Ocupacional habilitada em: ABA, Integração Sensorial, Bobath/baby e Pesiasuit; 03 horas de sessão com Psicóloga habilitada em ABA; 03 horas de sessão com Fisioterapeuta habilitada em: Bobath, ABA e Pediasuit; 03 horas de sessão com Psicomotricista habilitada em ABA; 02 horas de sessão de Terapias Aquáticas (hidroterapia/hidroginástica) com Terapeuta habilitada em ABA; 02 horas de sessão de Terapias com Animais (equoterapia/cinoterapia) com terapeuta habilitada em ABA; 01 hora de sessão com Nutricionista habilitada em ABA." A demandante ressaltou a necessidade de iniciar o tratamento imediatamente, sob pena de a demora impactar seu desenvolvimento.
Acontece que, de acordo com a autora, a operadora não estaria disponibilizando o serviço solicitado, pois, segundo informa, "a) não existem os profissionais credenciados com tais qualificações ao plano de saúde; b) e, ainda, que o tratamento realizado pelo plano de saúde, terá número limite de sessões para cada Especialidade." Por esses fundamentos, o demandante requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa ré "custeie integralmente, por tempo indeterminado e de forma particular, com pagamento direto ao estabelecimento, o tratamento da Autora nos termos do relatório médico, qual seja: 20 horas no treinamento e aplicação prática do programa em análise do comportamento aplicado ABA (Modelo ABA Psic.), com orientação; 05 horas de sessão de Neuro/Psicopedagoga habilitada em: PECS, TEACCH e pós-graduação em Análise do Comportamento Aplicado ABA; 03 horas com sessões com Fonoaudióloga habilitada em: ABA, Prompt Avançado, PODD, DTTC, IS, Bobath/baby e Pediasuit; 03 horas com sessão de Terapia Ocupacional habilitada em: ABA, integração Sensorial, Bobath/baby e Pesiasuit; 03 horas de sessão com Psicóloga habilitada em ABA; 03 horas de sessão com Fisioterapeuta habilitada em: Bobath, ABA e Pediasuit; 03 horas de sessão com Psicomotricista habilitada em ABA; 02 horas de sessão de Terapias Aquáticas (hidroterapia/hidroginástica) com Terapeuta habilitada em ABA; 02 horas de sessão de Terapias com Animais (equoterapia/cinoterapia) com terapeuta habilitada em ABA; 01 hora de sessão com Nutricionista habilitada em ABA, Bem como, que seja determinado a Ré a custear toda e qualquer medida superveniente relacionada à doença detectada, que vierem a ser necessários para manutenção da saúde da Autora, sem imposição de limite."; e no mérito, requereu a confirmação da liminar e danos morais, além da condenação em custas e honorários de sucumbência no valor de 20% da condenação.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 79/117) Réu interpôs agravo de instrumento às 334/342.
Em réplica (fls. 344/368), o demandante rebate as alegações defensivas da reclamada, ao passo que informa nos autos sobre descumprimento de liminar deferida às fls. 53/62. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Do descumprimento da medida liminar deferida Havendo notícias (fls. 346/347) de que a decisão proferida por este juízo e confirmada em sede de agravo de instrumento (fls. 334 /342) não está sendo atendida, sendo certo que a falta de providências é capaz de causar um mal maior à parte requerente do que aquele oriundo do deferimento de medidas constritivas em relação à parte requerida, é evidente a necessidade de diligências serem adotadas em prol da parte autora.
Primeiramente, majoro a multa arbitrada na decisão de fls. 53/62, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência diária, limitada ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ao tempo em que determino nova intimação da parte requerida para que, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de MANDADO JUDICIAL, cumpra os procedimentos determinados em decisão de folhas supra.
Destaco que, em caso de confirmação de liminar, nesta sentença, o autor poderá requerer cumprimento provisório em sede de cumprimento provisório.
No mais, advirto que o reiterado descumprimento do comando judicial poderá sujeitar a operadora demandada ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Fixada essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de planos de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes como; a dignidade, a vida e a saúde de seus contratantes.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde, competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
Impende explanar que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não é meramente exemplificativo".
De outra parte, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo".
No meu sentir, os posicionamentos das duas Turmas não são conflitantes.
Isso porque é preciso sim que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, possam ser fornecidos.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o plano de saúde demandado a realizar em caráter de urgência a internação do menor e fornecer o integral tratamento, uma vez que o mesmo apresenta quadro de "Tumoração em Região Submandibular à Direita" e apresenta risco de "Sepse Estafilocócica", conforme relatórios médicos em anexo.
Na situação em litígio, o autor comprovou sua relação jurídica com o plano de saúde réu, conforme cartão do plano acostados aos autos (fl. 34), e por questões de saúde, necessitou utilizar os serviços prestados pelo plano.
Outrossim, o requerente busca em caráter limitar, compelir o plano de saúde a custear integralmente, por tempo indeterminado e de forma particular, o tratamento da demandante para (CID 10: Q90, CID 11: LD40.0), síndrome de down, conforme prescrição médica assinada pelo Doutor Nonato Júnior, CRM/AL 7784 (fls. 32), que em seu teor abrange diversas especialidades.
Sobre o diagnóstico do demandante, calha registrar que a Síndrome de Down (SD) ou trissomia uma alteração genética causada por erro na divisão celular.
A presença do cromossomo 21 extra na constituição genética determina características físicas específicas e atraso no desenvolvimento do indivíduo.
No entanto, sabe-se que as pessoas com SD quando atendidas e estimuladas adequadamente, têm potencial para uma vida saudável e plena inclusão social, conforme esclarecido pelo Ministério da Saúde.
Assevero que, tendo havido prescrição médica, indicando a sistemática terapêutica necessária ao reclamante, deve o requerido fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente, tendo em vista o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (REsp 668.216/SP).
Nesse mesmo entendimento, temos o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020) [...] 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1704820/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ora, sabe-se que o método e/ou tratamento a ser utilizado para a patologia não deve ser escolhido pelo plano de saúde, o qual cabe fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente, devendo ser destacado, sobretudo que o rol da ANS, é tão somente uma garantia mínima, devendo o tipo de tratamento e quantidade de sessões seguir o que o médico prescreve, visando o tratamento mais adequado a patologia do paciente.
Calha consignar, por oportuno, que o rol, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, embora seja instrumento de bastante relevância para evitar o abuso pelos beneficiários dos serviços prestados pelas operadoras, não pode representar ao mesmo tempo, óbice ao acesso do consumidor ao próprio objeto contratado.
Após a promulgação da lei 14.454/22, foi incluído no art. 10 da Lei de Planos de Saúde (9.656/98) o parágrafo 12, o qual estabeleceu que: "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." E ainda, no parágrafo 13, restou determinado que mesmo não havendo previsão do procedimento requerido no rol da ANS, ele deverá ser custeado pela operadora desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." O Tribunal de Justiça de Alagoas possui julgados sobre esse assunto; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA.
TRATAMENTO DE SAÚDE MULTIPROFISSIONAL.
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE APLICADOR ABA PEDAGOGO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
CABE AO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE DEFINIR O ADEQUADO TRATAMENTO A SER PRESTADO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em CONHECER do presente recurso, à unanimidade de votos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE BRADESCO S/A.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA PELO CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO PARA AUTISMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE BRADESCO S/A TESES A REPEITO DOS LIMITES DO REEMBOLSO - Lei 9656/98.
REEMBOLSO TEM SEU CÁLCULO DETERMINADO E DEFINIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL ENAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE CONTRATADA.
DA INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TESES NÃO ACOLHIDAS).
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
LEI N° 9.656/1998.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUTORES QUE RECORRERAM A PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA ANTE INDISPONIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
NECESSIDADE DE COBERTURA INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
PROFISSIONAIS NÃO-CREDENCIADOS.
DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES GASTOS NOS MOLDES DA SENTENÇA.PLANO QUE NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE EM SEUS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS E SITUAÇÃO DE CARÁTER EMERGENCIAL.
DANO MORAL DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO DA FAMÍLIA À INCERTEZA E DESAMPARO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, §11º CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Vistos, revistos e discutidos estes autos n. 0717444-05.2022.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Bradesco Saúde e como parte recorrida Marcos André Monteiro Torres Filho, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão em todos os seus termos.
Outrossim, quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorar em face da condenação do juízo de primeiro grau, ter fixado em seu limite máximo.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, relator.
Portanto, a mera alegação de que o procedimento não consta mais no rol da ANS não pode mais prevalecer, cabendo a operadora de saúde demonstrar que o procedimento requerido não se enquadra nas hipóteses acima referidas.
Por fim, de acordo com o art. 51 do CDC, "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Será considerada exagerada a disposição contratual que, dentre outras hipóteses, restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
No que diz respeito a limitação ao número de sessões de tratamento importas pelo réu, entendo que a quantidade de sessões prescritas é essencial para o desenvolvimento do demandante e, nesse sentido, limitar este número é criar obstáculo ao consumidor, desnaturando o objetivo do contrato.
Isso porque não depende do consumidor o número de sessões necessárias ao tratamento, sendo, tal número, fruto da análise técnica do médico que as prescreve.
Assim, entendo ser, é abusiva a cláusula que limita o número de sessões necessárias ao tratamento do beneficiário do plano de saúde.
Nesse liame, trago à baila os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE AUTISMO E SÍNDROME DE DOWN.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA E FONOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662481/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS SESSÕES EXCEDEM O LIMITE ESTABELECIDO PELA ANS.
NÃO COMPETE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DETERMINAR OU RESTRINGIR O TRATAMENTO À PATOLOGIA COBERTA EM SEU CONTRATO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801741 16.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 18/12/2020) Como dito, o caso versa sobre o direito de uma criança de dois anos de idade, de forma que, para o ordenamento jurídico, se enquadra como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também por parte dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput do art. 227 da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Além do fato de a parte autora ser criança, o que já conduz à necessidade de uma maior proteção, ela também apresenta limitações que a enquadram como pessoa portadora de deficiência.
A respeito do tratamento, convém destacar que a Organização Mundial de Saúde (OMS), preconiza que a intervenção terapêutica é essencial para o bem estar físico, mental e social dos portadores de SD.
Desse modo, em que pese o reclamado alegue que a apólice em questão foi contratada após a vigência da Lei 9.656/98, e por essa razão sua cobertura é vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, deve o demandado empregar o tratamento prescrito pelo Doutor Nonato Júnior, visto que, a saúde do paciente é mais valiosa do que as limitações burocráticas impostas diretrizes de utilização.
Portanto, entendo ser defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Ademais, o requerente, por sua condição de criança, quanto de pessoa portadora de deficiência, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destaco que, a nota técnica emitida pelo NATJUS às fls. 419/421, afirma que além de existir evidências científicas, o tratamento é favorável à interação social, comunicação e demais áreas afetadas a nível de neurodesenvolvimento do paciente.
Vejamos: O tratamento/terapia com neuro/psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, fisioterapia, psicomotricidade e nutricionista são adequadas e necessárias para o tratamento da menor.
As metodologias indicadas (ABA, PECS, TEACCH) não demonstraram, de forma inequívoca, ser superiores (ou inferiores) às demais abordagens disponíveis.
O tratamento com terapias aquáticas e terapia com animais são úteis, mas não são indispensáveis para o tratamento da menor.
Diante desse cenário, constatou-se que os elementos colacionados aos autos comprovaram o direito alegado pela parte autora.
Vislumbra-se, ainda, que as provas contidas nos autos foram suficientes para demonstrar o direito alegado pela parte demandante, e nesse sentido, entendo que não se fazia necessária a realização de perícia.
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário diagnosticado com Síndrome de down se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, das terapias solicitadas.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a não realização do atendimento nos moldes solicitados poderá acarretar riscos ao desenvolvimento da criança.
Na situação em espeque, por não haver profissionais credenciados na rede da operadora ré para a realização do tratamento do menor, deve a parte ré custear integralmente, por tempo indeterminado e de forma particular, o tratamento do demandante.
Sendo assim, a confirmação da decisão liminar em tutela de urgência de fls. 53/62, é medida que se impõe.
Quanto o pedido de indenização por danos morais, a procedência também se impõe.
Isto porque, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária, que supera o mero dissabor.
Vejamos o julgado do Egrégio Tribunal de justiça de Alagoas: DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA CONTRATANTE.
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO .
ART. 10, § 13, I, DA LEI Ementa: DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA CONTRATANTE.
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO .
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, § 13, I, DA LEI 9.656/98 .
MÉTODO COM EFICÁCIA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS. 1.
DIREITO À SAÚDE .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SÍNDROME DE DOWN .
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA CONTRATANTE.
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ART . 10, § 13, I, DA LEI Ementa: DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA CONTRATANTE.
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO .
ART. 10, § 13, I, DA LEI 9.656/98.
MÉTODO COM EFICÁCIA COMPROVADA .
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS. 1.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA CONTRATANTE .
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, § 13, I, DA LEI Ementa: DIREITO À SAÚDE .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SÍNDROME DE DOWN .
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA CONTRATANTE.
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ART . 10, § 13, I, DA LEI 9.656/98.
MÉTODO COM EFICÁCIA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS . 1.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR..
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA CONTRATANTE .
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, § 13, I, DA LEI Ementa: DIREITO À SAÚDE .
DIREITO DO CONSUMIDOR..
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO/CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA CONTRATANTE .
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, § 13, I, DA LEI 9 .656/98.
MÉTODO COM EFICÁCIA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS. 1 .
No que diz respeito à obrigatoriedade de prestação de serviços não previsto no rol da ANS, e o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu, expressamente, que o rol da ANS é exemplificativo, fazendo com que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir tratamentos não previstos no dito rol nos casos de: a) existência de comprovação da eficácia do tratamento requerido, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou b) caso existam recomendações do tratamento, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja possível, através de disposição contratual expressa, a restrição das enfermidades cobertas pelos planos de saúde, não pode haver limitação dos tratamentos a serem realizados .
Nesse diapasão, de fato, se demonstra abusiva a situação em que há recusa da operadora de plano de saúde de arcar com a cobertura do tratamento prescrito pelo médico para o tratamento da beneficiária. 3.Considerando a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do plano de saúde, ou seja, ocorrendo o dano moral com a negativa do custeio do tratamento multidisciplinar, é dever do plano de saúde indenizar a parte autora. 4 .
Honorários advocatícios mantidos, conforme arbitrados na sentença, 85, do CPC. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0718566-53.2022.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Frise-se que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em just -
22/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:02
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718885-16.2025.8.02.0001
Audora Tecnologia e Servicos LTDA ME
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Marcio Oliveira Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 23:11
Processo nº 0702340-74.2023.8.02.0053
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jadson Eugenio Melo dos Santos
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2023 17:25
Processo nº 0700325-61.2024.8.02.0033
Wellington Inacio Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Gama Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 11:31
Processo nº 0700877-29.2025.8.02.0053
Consorcio Nacional Honda LTDA
Raquel Nascimento da Conceicao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 18:41
Processo nº 0700907-64.2025.8.02.0053
Paulo Oliveira da Silva
Cicero Amelio da Silva
Advogado: Emanuell Levino Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 10:43