TJAL - 0702445-65.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL), Nívea Beatriz Braz Souza Silva Lima (OAB 20258/AL) Processo 0702445-65.2024.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Davi da Costa Santana - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais, conforme art. 90, §3° do CPC.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data .
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos em relação ao réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Não obstante, o feito deverá prosseguir normalmente quanto ao réu NOVA ARAVEL-COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), -
03/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:14
Homologada a Transação
-
03/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL) Processo 0702445-65.2024.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Davi da Costa Santana - Isso posto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 02 DE ABRIL DE 2024, ÀS 12H00, que será realizada presencialmente, ou, caso o comparecimento das partes não seja possível, o ato será realizado de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores (criando conta com login e senha de acessos à sua plataforma), e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas.
No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na pedido inicial; III) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV) Advirta-se que, não sendo obtido acordo, a parte demandada deverá incontinenti apresentar sua contestação, o que poderá ser feito de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95) ressaltando-se que havendo a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
De igual modo, a apresentação de réplica à contestação, o que somente será facultado se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, também deverá ser realizada oralmente e em audiência; V) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; VI) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir - no máximo 03 (três) testemunhas -, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência UNA; VII) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios de provas, o processo será, desde logo, julgado.
Diligências necessárias.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 06 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
06/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 17:09
Outras Decisões
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12/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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