TJAL - 0719699-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 12:48
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Antonio Barretto Accioly Neto (OAB 13950/AL) Processo 0719699-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Míriam Barbosa de Albuquerque - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MÍRIAM BARBOSA DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificada.
Verifico, nos autos em tela, que a parte autora recorreu às vias judicias para que seja a parte ré condenada ao pagamento do prêmio do seguro vinculado a Apólice nº 850.6888, pelos motivos de fato e de direito descritos minuciosamente na peça inicial. É, em apertada síntese, o relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:48
Decisão Proferida
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22/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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