TJAL - 0727110-93.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:05
Remessa à CJU - Custas
-
04/07/2025 09:11
Certidão de Informação/Pendência - CJU
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:35
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:34
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Braga Monteiro (OAB 146081/RJ), Danielle Braga Monteiro (OAB 15042A/AL), Bruno Amarante Silva Couto (OAB 14487ES/) Processo 0727110-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pamela Karine Rocha Santos - Réu: Transportes Aéreos Portugueses S/A (¿tap Air Portugal¿) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, deverão ser acrescentados aos valores correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
02/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/10/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 19:46
Decisão Proferida
-
17/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 17:14
Despacho de Mero Expediente
-
28/06/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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