TJAL - 0701248-12.2023.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0701248-12.2023.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Carlos da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 -
Vistos.
A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação por meio de depósito judicial (fl. 240).
Assim, determino a expedição de guia de retirada para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome da parte autora e de sua advogada, conforme requerido à fl. 241/242.
Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte favorecida para tomar ciência da expedição do alvará de levantamento de valores.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL),15 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL) Processo 0701248-12.2023.8.02.0037 - Cumprimento de sentença - Autor: José Carlos da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls. 190/199.
Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 230), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/AL, 24 de abril de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
22/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/03/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 12:45
Expedição de Carta.
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11/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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16/11/2023 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2023 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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