TJAL - 0720394-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB 19810/AL) Processo 0720394-79.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Joelson Castro Lisboa Junior, Anna Laura Câmara de Oliveira, Júlia Vitória Câmara de Oliveira Lisboa, Anna Beatriz Câmara de Oliveira Lisboa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes no tocante à prestação alimentícia em favor das filhas maiores de idade, no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) para cada filha, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de homologação da partilha de bens, em razão da ausência de anuência da entidade bancária credora quanto ao imóvel objeto de alienação fiduciária, o que interfere na meação igualitária e impede a adequada partilha dos demais bens.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas às formalidades legais, arquive-se, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
30/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 20:15
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB 19810/AL) Processo 0720394-79.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Joelson Castro Lisboa Junior, Anna Laura Câmara de Oliveira, Júlia Vitória Câmara de Oliveira Lisboa, Anna Beatriz Câmara de Oliveira Lisboa - Considerando a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público à homologação de acordo nos casos em que houver interesse de incapaz, conforme preceitua o art. 698, do CPC/15, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para se manifestar acerca do acordo firmado entre as partes.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletricamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
12/05/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:55
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 21:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Câmara de Oliveira Lima (OAB 19810/AL) Processo 0720394-79.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Joelson Castro Lisboa Junior, Anna Laura Câmara de Oliveira, Júlia Vitória Câmara de Oliveira Lisboa, Anna Beatriz Câmara de Oliveira Lisboa - Compulsando o feito verifica-se o uso da assinatura digital GOV.BR no instrumento de procuração de fls. 8-11, sistema este criado a partir da Lei Federal nº 14.063/2020, que dispõe do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, sendo esta classificada pela própria lei como assinatura eletrônica avançada.
Contudo o uso do dispositivo não se aplica aos processos judiciais (Art. 2º, parágrafo único, inc.
I, da referida lei).
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 185 de 2013, que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), apenas considera como assinatura digital àquelas em que o detentor seja certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (art. 3º inc.
I da resolução), o que não ocorre no sistema do GOV.BR, visto que na Lei 14.063/2020, as assinaturas que contêm a presença do ICP-Brasil são consideradas como assinaturas eletrônicas qualificadas.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante, sob pena de indeferimento da inicial e; 2) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 17:56
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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