TJAL - 0813464-90.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 15:40
Vista / Intimação à PGJ
-
26/05/2025 13:11
Intimação / Citação à PGE
-
26/05/2025 12:40
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813464-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daniela Pâmela de Araújo Araúna e outros - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0813464-90.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Daniela Pâmela de Araújo Araúna, Roseane dos Santos Ferreira, Klarita Rose Omena Santos Rodrigues, Manoel Messias de Menezes Filho e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DETERMINAR que as partes agravantes que sejam imediatamente convocadas para realizarem inspeção de saúde e teste de aptidão física, de forma extraordinária, e, sendo aprovados, para que sejam matriculados no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS/2024, mantendo-se, assim, a decisão monocrática de fls. 162/165, bem como o despacho de fls. 168/169, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAIS MILITARES.
EXCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS/2024).
ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL CUJOS EFEITOS ESTÃO SUSPENSOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA DECISÃO JUDICIAL ORIGINÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL VISAVA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DOS AGRAVANTES, POLICIAIS MILITARES, NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS/2024), APÓS EXCLUSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCESSO Nº 0727677-66.2019.8.02.0001.
A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO NA AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DE AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 0808307-39.2024.8.02.0000) QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL UTILIZADA COMO BASE PARA A EXCLUSÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A EXCLUSÃO DOS POLICIAIS MILITARES AGRAVANTES DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS/2024), FUNDAMENTADA EM DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCESSO Nº 0727677-66.2019.8.02.0001, CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO, ESPECIALMENTE DIANTE DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808307-39.2024.8.02.0000, E SE A DECISÃO ORIGINÁRIA (PROCESSO Nº 0727677-66.2019.8.02.0001) EFETIVAMENTE DETERMINAVA TAL EXCLUSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808307-39.2024.8.02.0000 SUSPENDEU EXPRESSAMENTE OS ATOS PROCESSUAIS E TODOS OS EFEITOS DA AÇÃO Nº 0727677-66.2019.8.02.0001, INCLUSIVE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESSE MODO, O FUNDAMENTO UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA EXCLUIR OS AGRAVANTES DO CURSO CARECE, ATUALMENTE, DE EFICÁCIA JURÍDICA.4- O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS Nº 0727677-66.2019.8.02.0001, MESMO ANTES DA SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS, RESTRINGIU-SE A DETERMINAR A RECLASSIFICAÇÃO REFERENTE A PROMOÇÕES A CABO E EVENTUAL RETROAÇÃO DE PROMOÇÕES A 3º SARGENTO, SEM ORDENAR QUALQUER EXCLUSÃO DE MILITARES DE CURSOS OU PROMOÇÕES FUTURAS.5- A PRETENSÃO DOS AGRAVANTES LIMITA-SE À PARTICIPAÇÃO NO CAS/2024, CONDICIONADA À APROVAÇÃO NOS EXAMES DE SAÚDE E APTIDÃO FÍSICA, O QUE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO IMEDIATA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OU ANTIGUIDADE, MAS APENAS OS TORNA APTOS A FUTURAS PROMOÇÕES APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO.6- PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, CONCEDIDA ANTERIORMENTE E ORA CONFIRMADA, NOTADAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO (DIANTE DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE EMBASOU A EXCLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE ORDEM DE EXCLUSÃO NA PRÓPRIA DECISÃO) E O PERIGO DE DANO (RISCO DE NÃO PARTICIPAR DO CURSO E PERDER OPORTUNIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL).IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, FUNDAMENTADA EM DECISÃO JUDICIAL CUJOS EFEITOS FORAM SUSPENSOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA, CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTO JURÍDICO VÁLIDO. 2.
A DECISÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA A DETERMINAR RECLASSIFICAÇÃO E RETROAÇÃO DE PROMOÇÕES, SEM ORDENAR EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE MILITARES DE CURSOS DE FORMAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO, NÃO PODE SERVIR DE BASE PARA IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO EM TAIS CURSOS. 3.
IMPÕE-SE ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DOS MILITARES NO CURSO, CONDICIONADA À APROVAÇÃO NOS EXAMES ADMISSIONAIS."7- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808307-39.2024.8.02.0000, DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; TJAL, ACÓRDÃO NOS AUTOS Nº 0727677-66.2019.8.02.0001 (MENCIONADO COMO FUNDAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 10:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:41
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:35
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813464-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daniela Pâmela de Araújo Araúna - Agravante: Roseane dos Santos Ferreira - Agravante: Klarita Rose Omena Santos Rodrigues - Agravante: Manoel Messias de Menezes Filho - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/05/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 12:07
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813464-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Daniela Pâmela de Araújo Araúna - Agravante: Roseane dos Santos Ferreira - Agravante: Klarita Rose Omena Santos Rodrigues - Agravante: Manoel Messias de Menezes Filho - Agravado: ESTADO DE ALAGOAS - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
28/04/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 10:36
Ciente
-
06/02/2025 10:36
Vista / Intimação à PGJ
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05/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:15
Ciente
-
24/01/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:58
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
14/01/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 12:56
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
13/01/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 12:05
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
13/01/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2025 11:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/01/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 11:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/01/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2025 10:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/01/2025 09:41
Intimação / Citação à PGE
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13/01/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:25
Ciente
-
10/01/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/01/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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28/12/2024 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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