TJAL - 0804358-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804358-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: CLARA SULLIENY LAMENHA MOREIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0031945-59.2009.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado: "No caso da parte Executada, constata-se que restou comprovado que seu salário foi bloqueado.
Ante o exposto, decido pelo deferimento de desbloqueio do salário da Executada" (págs. 298/300 daqueles autos).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejetiados em decisão de págs. 314/315 daqueles autos.
Nas suas razões de págs. 1/15, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) má-fé da parte agravada e existência de atos atentatórios à dignidade da justiça, sendo necessária a fixação de multa; b) autonomia e natureza alimentar dos honorários de sucumbência, razão pela qual não é possível aplicar a regra de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 833, § 2º do CPC; c) subsidiariamente, da necessidade de bloqueio de 30% do salário da parte agravada para o adimplemento do crédito principal, eis que é empregada dos Correios recebendo o salário mensal de R$ 6.699,31.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja imposta multa por litigância de má-fé à parte agravada, seja reconhecido que crédito de honorários sucumbenciais não se submetem à regra de impenhorabilidade ou seja assegurada a possibilidade de bloqueio e penhora de 30% do salário/remuneração da Agravada até o limite da obrigação. É o relatório.
Quanto à alegação de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, a parte agravante imputa condutas à parte agravada que, em suma, configuram apenas negativa de adimplir voluntariamente a obrigação vindicada no feito, como: a) recursar-se a pagar o valor devido, mesmo tendo condições para tanto; b) não informar nos autos mudança de endereço; c) não responder a intimação para informar o endereço do veículo penhorado.
Assim, não restou indicado com clareza comportamento processual que se amolde às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Ademais, a parte agravante não suscitou tal questão na primeira oportunidade de se manifestar nos autos após a prática das referidas condutas, operando-se a preclusão.
A parte recorrente não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, conclusão que deve ser mantida.
Sobre a impenhorabilidade do art. 833, IV e § 2º, do CPC, a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família", sendo que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Na espécie, a parte agravante se limita a pontuar a renda mensal líquida de R$ 6.699,31 da parte agravada.
Todavia, deve-se pontuar que o juízo de origem já havia reconhecido a impenhorabilidade da verba salarial da agravada na decisão de págs. 250/252, mesmo conhecendo tal argumento, na qual foi acolhida a manifestação no seguinte sentido da parte devedora (págs. 234/236): Acontece que a Executada possui três filhos menores, um com 04 (quatro) anos e mais um casal de gêmeos com seis meses de nascidos, certidão de nascimento em anexo (Docs.03 a 05).
O Valor bloqueado se destina justamente a sobrevivência dos menores, como alimentação, saúde e educação, inclusive na data de hoje, dia 29/02/2024, vence a mensalidade da escola do filho de quatro anos, boleto anexo (Doc. 06), e na segunda feira, dia 04/03/2024, os gêmeos começam a ficar na creche, porque a Executada precisa voltar a trabalhar, e para isso, tem que fazer a matricula dos gêmeos na creche, conforme comprovante anexo (Doc. 07 e 08).
Somando a mensalidade da escola do filho de 04(quatro) anos, com matrícula e matérias dos gêmeos, é justamente o valor bloqueado, senão vejamos: Total Bloqueado R$ 7. 244,86 Boleto Escola R$ 1.190,00 Matricula da Creche: 1.890,00 para cada totalizando R$ 3.780,00 Vestuário: 150,00 cada conjunto, sendo dois conjuntos para cada criança,totaliza um valor de R$ 600,00 Taxa de Material R$ 280,00 cada, sendo para as duas crianças R$ 560,00 Total com educação a ser pago até dia 04/03/2024 R$ 6.130,00 (seis mil cento e trinta reais).
Fora plano de saúde, alimentação, etc...
A parte agravante não recorreu da referida decisão e, ainda que diga que se trata de novo bloqueio, deixou de impugnar especificamente os fundamentos inerentes, limitando-se a reiterar argumentação que já havia sido rechaçada.
Com efeito, o não conhecimento da alegação é a medida de rigor.
Por fim, a alegação remanescente vai de encontro ao entendimento vinculante de que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) (STJ, Tema Repetitivo 1153), devendo ser rechaçada.
Em se tratando de recurso que não impugna especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada e veicula matéria preclusa (inadmissível), forçoso é o não conhecimento da parte que ostenta tais vícios por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Tendo em vista que a única alegação cognoscível das razões recursais viola acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, forçoso é o não provimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, IV, b) Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Daniela Nobre de Melo Nogueira (OAB: 6734/AL) - Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL) - Roberta Eulália Vasconcelos Lyra da Silva (OAB: 6347/AL) - Cristiane Maria da Silva (OAB: 14258/AL) - Sebastião U. de Godoi Neto (OAB: 7992/AL) - Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL) - Artur Jucá Dantas Bastos (OAB: 18482/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) -
28/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:56
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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17/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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