TJAL - 0703520-97.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO (OAB 67781/DF), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0703520-97.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Irailda Alves de LimaB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - Diante do exposto, AUTORIZO O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, determinando a intimaçãodo executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito informado às fls. 153/179, segundo estipula o art. 523 do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 12:14
Decisão Proferida
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27/08/2025 15:51
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO (OAB 67781/DF) - Processo 0703520-97.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Irailda Alves de LimaB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declarar inexistente o contrato que originou a cobrança/descontos CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555; Condenar o réu a restituir o valor das parcelas cobradas indevidamente, no valor de R$ 715,20, mas em dobro, conforme fundamentação, qual seja o valor de R$ 1.430,40 (um mil quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos), acrescido dos demais valores descontados após 11/2024, desde que devidamente comprovados.
Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). -
21/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL), Jose Benito Leal Soares Neto (OAB 67781/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0703520-97.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irailda Alves de Lima - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio do Advogado constituído, para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na inclusão do polo passivo o INSS.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 30 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
02/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 12:43:09, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
-
29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0703520-97.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irailda Alves de Lima - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 29 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Segue o link para participação de forma virtual, ingressar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/*90.***.*78-84?pwd=x6nPiblsc3sI6hVaRX9q9mckER7Lb5.1 ID da reunião: 890 7307 8184 e senha: 849205. -
22/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:00:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:06
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0703520-97.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irailda Alves de Lima - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - DESPACHO Considerando o teor da decisão do agravo de instrumento, conforme fls. 108/114 que concedeu a liminar, intimem-se as partes para ciência, e querendo manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, aguarde-se a designação da audiência de conciliação.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 31 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direitoem Substituição -
31/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:42
Conclusos
-
28/03/2025 08:18
Juntada de Documento
-
14/03/2025 12:59
Publicado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0703520-97.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irailda Alves de Lima - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - DESPACHO Considerando o interesse, inclua-se o feito em pauta para designação de audiência de conciliação.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 13 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
13/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:35
Conclusos
-
11/03/2025 12:35
Expedição de Documentos
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Documento
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12/02/2025 11:58
Publicado
-
11/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:31
Juntada de Documento
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Documento
-
20/01/2025 07:58
Expedição de Documentos
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02/01/2025 14:33
Publicado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0703520-97.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irailda Alves de Lima - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos materiais e morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Irailda Alves de Lima contra AAPPS, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
A autora alega que é aposentada perante o INSS e, recentemente, ao consultar seu extrato bancário no portal do MEU INSS, foi surpreendida com um registro de desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), que supostamente se trata de uma contribuição para a Ré, AAPPS UNIVERSO - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regimes Geral da Previdência Social, conforme faz prova o histórico de créditos juntado aos autos.
Nessa senda, a autora informa que nunca recebeu contato da referida associação, nem tampouco aceitou contribuir para a mesma, portanto, a demandante fora vítima de uma fraude.
Assim sendo, em razão do exposto, por estar sofrendo com descontos em sua aposentadoria, que nunca permitiu, bem como por se sentir lesada, não restou outra opção a não ser ingressar com a presente demanda, afim de ter seus direitos resguardados, seja para ter suspendido os descontos não autorizados, seja para buscar reparação pelo ocorrido Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 16-50.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR A concessão da tutela de urgência deve guardar obediência aos termos do art. 300 do CPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, dentre os requisitos para a antecipação da tutela de urgência, encontram-se a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o Juiz deve analisar os fatos e circunstâncias submetidas à sua apreciação de acordo com o que ordinariamente acontece, sendo a análise cuidadosa desses fatos e circunstâncias um dos pontos fulcrais da grandeza da função jurisdicional.
No caso dos autos, a autora narra a ocorrência de um suposto desconto indevido em seu benefício, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Ante o exposto, informo que a própria beneficiária pode solicitar, administrativamente, ao INSS a exclusão do pagamento daquelas contribuições que não reconhece, servindo tal disposição para o caso em comento, tendo em vista o recolhimento indevido que vem ocorrendo pela referida instituição sem o consentimento da autora.
Assim, as solicitações podem ser feitas diretamente em uma agência do INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, não existindo necessidade de intervenção judicial, ao menos neste momento.
Assim, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos legais capazes de demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato que justifique a cobrança e outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso de alguma das partes para a realização do feito. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 16 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz em substituição -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:56
Outras Decisões
-
16/12/2024 11:07
Conclusos
-
16/12/2024 11:07
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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