TJAL - 0700255-64.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700255-64.2025.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, depositando-o com o fiel depositário indicado pela parte demandante e permanecendo no local informado nos autos até ulterior deliberação deste Juízo.
Com fulcro no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, PROCEDA a Secretaria à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN, por meio do sistema RENAJUD.
Efetuada a apreensão, EFETUE-SE a baixa do bloqueio realizado.
EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão, com a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
LAVRE-SE o termo de entrega do bem.
INTIME-SE a parte autora para que viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, CIENTIFICANDO-A de que o Oficial de Justiça que não obtiver, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato da parte requerente, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado, o devolvera sem cumprimento e devidamente certificado.
Nessa hipótese de inércia, deverá a Secretaria, independentemente de novo pronunciamento judicial, promover a intimação pessoal da parte autora pela via postal, dando-lhe ciência de que a expedição de novo mandado de busca e apreensão somente ocorrerá quando o AR for devolvido, sendo que, em caso de frustração do novo mandado por nova inércia da parte demandante, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Caso a medida liminar seja executada com êxito, e passados 5 (cinco) dias sem que a parte requerida realize o pagamento da dívida, ficam consolidadas a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, não sendo o bem encontrado ou estando na posse de terceiro, INTIME-SE a parte autora para a faculdade prevista no artigo 4° do Decreto-Lei nº 911/1969.
No mais, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, na forma do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que tenha purgado a integralidade da dívida, para a hipótese de entender que houve pagamento a maior e desejar a restituição. -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700255-64.2025.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Considerando que a presente demanda se refere a ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, informando nos autos a indicação do fiel depositário, bem como o local onde o bem ficará apreendido, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, RENOVE-SE a conclusão para deliberação na fila Concluso/Ato Inicial. -
30/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700621-07.2025.8.02.0047
Jose Cicero Correia de Lima
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Wivian Thais Rufino Galvao Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 15:36
Processo nº 0700623-74.2025.8.02.0047
Aderaldo Messias da Silva
Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:26
Processo nº 0704843-93.2024.8.02.0001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 09:21
Processo nº 0745268-65.2024.8.02.0001
Jose Claudio da Silva
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 18:10
Processo nº 0700619-37.2025.8.02.0047
Grinauria Melo dos Santos
Abrasprev - Associacao Brasileira dos Co...
Advogado: Wivian Thais Rufino Galvao Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 14:20