TJAL - 0701369-02.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0701369-02.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Nazaré Romualdo dos SantosB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois Centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0701369-02.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Nazaré Romualdo dos SantosB0 - Autos n° 0701369-02.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nazaré Romualdo dos Santos Réu: Apdap Previ - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas DESPACHO Considerando a inércia da demandada, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 11 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701369-02.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazaré Romualdo dos Santos - Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fls. 24 e 29/74).
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 05 de fevereiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
09/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:50
Republicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 08:44
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:32
Decisão Proferida
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05/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701369-02.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazaré Romualdo dos Santos - Autos n° 0701369-02.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nazaré Romualdo dos Santos Réu: Apdap Previ - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 29 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
29/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701369-02.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazaré Romualdo dos Santos - DESPACHO INTIME-SE novamente a parte autora, através de sua advogada, via DJE, para que no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o que fora determinado no despacho de fls. 75/76, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, voltem os autos conclusos "Ato Inicial".
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 06 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
06/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 18:49
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:56
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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