TJAL - 0700472-50.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO MEIRA DA SILVEIRA (OAB 7616/AL), ADV: ÍTALO MEIRA DA SILVEIRA (OAB 7616/AL) - Processo 0700472-50.2025.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria Tereza do Nascimento SantosB0 - B1José Rubelho da Silva SantosB0 - Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária, com o objetivo de autorizar o levantamento de valores deixados pelo de cujus.
Todavia, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, notadamente da certidão juntada à fl. 38, consta a existência de imóvel em nome do falecido, o que descaracteriza uma das condições essenciais para o processamento da presente ação, qual seja, a inexistência de bens a inventariar.
O alvará judicial é cabível em hipóteses excepcionais, geralmente quando há valores de pequena monta e inexistem bens sujeitos a inventário.
A presença de patrimônio imobiliário impõe, obrigatoriamente, a abertura de inventário.
Desse modo, verifica-se a inadequação da via eleita, pois o pedido de alvará judicial não se coaduna com a situação fática dos autos, diante da existência de bem imóvel a ser partilhado.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os termos dessa decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:00
Decisão Proferida
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12/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Meira da Silveira (OAB 7616/AL) Processo 0700472-50.2025.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Tereza do Nascimento Santos, José Rubelho da Silva Santos - Inicialmente, a parte autora requereu a gratuidade judiciária sem, contudo, anexar a guia de recolhimento das custas iniciais.
Mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o proponente deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para a análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade de justiça, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor que deve ser pago a título de custas iniciais.
Somente com esse juízo de comparação, pode-se concluir se a parte autora pode ou não arcar com as despesas do processo.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.).
Além disso, visto a natureza da ação, deverá na mesma oportunidade apresentar, sob pena de indeferimento da inicial os seguintes documentos: Certidão Emitida pelo RCTO, uma vez que segundo o Provimento nº 56/2016 do CNJ, é obrigatório para processar inventários e partilhas judiciais, bem como lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, a consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), a qual se dá através do site www.buscatestamento.org.br, onde será emitida uma certidão negativa ou positiva acerca da existência de testamento.
Desta forma, tal documento passou a ser imprescindível à propositura da presente ação; Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou junto ao órgão de vinculação do falecido, conforme o art.2º do Decreto 85.845/81; Declaração de Inexistência de bens a inventariar nos termos do art. 4º do Decreto 85.845/81; Certidões negativas em relação ao falecido junto às Fazendas Municipal, Estadual e da União; Declaração de inexistência de outros herdeiros, ou, em caso contrário, a renúncia dos demais herdeiros (se maiores e capazes) ao benefício econômico objeto da ação; Certidão negativa de bens móveis e imóveis do último domicílio do falecido.
Int. -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:44
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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