TJAL - 0754373-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:08
Juntada de Mandado
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10/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Oliveira Espindola (OAB 14406/AL) Processo 0754373-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria da Silva Oliveira - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Autos nº: 0754373-66.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicera Maria da Silva Oliveira Réu: SMILE - Assistência Internacional de Saúde DECISÃO CICERA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada às fls. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SMILE - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, também qualificado às fls. 01 dos autos.
Narra a exordial, que a autora era usuraria do serviço a mais de cinco anos, e vinha realizando exames pré operatórios para cirurgia de Septoplastia + Turbinectomia.
Afirma que necessita de acompanhamento médico semanal, além de ter que submeter a exames periódicos, os quais lhe auxiliam na melhora de sua qualidade de vida.
Aduz que o plano inclui assistência ambulatorial e hospitalar, com acomodação de internação em enfermaria, o que supre as necessidades da requerente, uma vez que todos os exames, tratamentos e consultas que ela necessita, são cobertos pelo plano.
Alega que, contudo, no dia 21/10/2024, a requerente ligou para central da QUALICORP para solicitar a guia de pagamento que não tinha sido enviada, quando se deparou com a noticia que seu plano de saúde tinha sido cancelada de forma unilateral sem qualquer tipo de comunicação previa.
Afirma que todas as alternativas amigáveis de conciliação para a resolução da lide restaram infrutíferas, o que levou o requerente ao ajuizamento desta ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça o contrato de plano de saúde da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos e fotos, fls. 12-27.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva e executiva em momento processual totalmente inoportuno.
Pretende a parte autora, a título de liminar, o restabelecimento do contrato de plano de saúde.
Ora, tal pleito antecipatório se confunde com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que a autora, busca, como resultado da demanda, o efetivo restabelecimento do contrato de plano de saúde com as eventuais indenizações decorrentes de alegada má prestação do serviço.
Vê-se que o pedido liminar se confunde com o próprio pedido principal (mérito).
Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto da questão de direito material discutida neste processo, sendo equivalente à prolação de uma sentença de mérito sem sequer citar a parte ré, em evidente desprestígio às mais caras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Ocorre que a tutela antecipada, sobretudo quando concedida liminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo de verossimilhança, de aparência, de probabilidade.
Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cognição sumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento da cognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Se é assim, a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não pode produzir decisões definitivas, as quais somente podem ser proferidas no bojo da sentença, prestada em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, já garantida a possibilidade de as partes influírem na decisão do juiz (contraditório), já possibilitada a defesa e a formação do convencimento do magistrado.
Apesar de não atender em parte aos requisitos do art. 300 do CPC, entendo que deve a parte Ré proceder aos encaminhamentos necessários e obrigação de fazer de ao menos proceder a uma resposta e justificativa detalhada a parte autora quanto as razões para o cancelamento do plano de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência requestado, determinando que a parte Ré preste informações no prazo de 05 (cinco) dias sobre o cancelamento do plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitado a 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se com urgência mandado para o cumprimento da tutela provisória de urgência, nos termos do que foi deferido.
Destaco que a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, motivos pelos quais, pode vir a ser posteriormente atendida em suas outras partes caso assim se mostre comprovado e necessário.
Concedo a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma preconizada pelos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do Código de Processo Civil, visto estar caracterizada a relação de consumo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:29
Decisão Proferida
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02/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:32
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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