TJAL - 0700825-72.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:46
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL) Processo 0700825-72.2024.8.02.0019 - Ação de Exigir Contas - Autor: Walter Arriaza Weise Neto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar ZADIR ANGELO VELASCO WEISE, nomeado inventariante nos autos do inventário nº 0700252-10.2019.8.02.0019, a pagar à parte autora, mensalmente, 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos com os bens arrolados na ação de inventário, incluindo o aluguel do imóvel onde a parte requerida reside: casa térrea com aluguel mensal total no importe R$ 1.100,00 (mil), quatro apartamentos mobilhados, com aluguel mensal total em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e arrendamento mensal da TAPIOCA DA MARTHA, no importe total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos), sob pena de remoção do cargo de inventariante, hipótese em que os bens passarão à posse e administração da parte autora, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento.
Julgo procedente, ainda, o pedido de cobrança dos valores retroativos, na quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais), valor relativo aos valores apontados na petição inicial, recebidos pelo inventariante e não repassados à parte autora herdeira, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data da citação.
Fica autorizada a compensação das condenações aqui fixadas com os valores comprovadamente revertidos, pelo inventariante, com a administração e manutenção dos bens do espólio, após o falecimento da inventariada.
Assim, julgo extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C..
APENSEM-SEos presentes autos ao processo nº0700252-10.2019.8.02.0019, providenciando-se a juntada dessa decisão na ação de inventário.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em data.
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11/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:23
Juntada de Mandado
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17/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:12
Decisão Proferida
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07/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:41
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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