TJAL - 0717610-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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27/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: MARINA BASILE (OAB 40052-A/CE) - Processo 0717610-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Enzo Gustavo da Silva DortaB0 - RÉU: B1Amil Assistência Médica Internacionals/aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASILE (OAB 40052-A/CE), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA) - Processo 0717610-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Enzo Gustavo da Silva DortaB0 - RÉU: B1Amil Assistência Médica Internacionals/aB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais proposta por ENZO GUSTAVO DA SILVA DORTA, menor impúbere, representado por sua genitora EDJA MARIA DA SILVAR, qualificados na inicial, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificada nos autos.
Narra a exordial, que o autor necessita realizar cirurgia de urgência em razão do diagnóstico de hérnia inguinal direita, consoante laudo médico emitido pela Dra.
Julyanna Duarte Lira, profissional que o atendeu no Hospital Santa Casa de Misericórdia.
Narra ainda, que fora atendido no Hospital Santa Casa de Misericórdia, local onde tinha direito ao atendimento e que, apesar do hospital ser credenciado, não possuía médico especialista credenciado.
Segue narrando, que realizou solicitação administrativa junto ao convênio, no entanto, sem qualquer retorno ou êxito, mesmo após os 21 dias úteis exigidos pelo plano para autorização.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, compelindo a parte requerida a arcar com todos os custos do tratamento cirúrgico de herniorrafia inguinal no RN ou lactente (31009123), bem como todos os materiais necessários, tudo conforme relatório médico, a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia, com honorários de anestesiologista, além do pagamento integral e imediato dos honorários médicos diretamente a CIPEAL Cirurgia Pediátrica de Alagoas Ltda.
Na decisão interlocutória de fls. 95/100, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de segredo de justiça, e o de tutela de urgência.
Contestação apresentada, às fls. 112/122.
Réplica, às fls. 411/422.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 423, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Com relação à alegação de que o Rol da ANS é taxativo, esse não é o entendimento dominante no âmbito do STJ.
A Corte Cidadã entende que o que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui cirurgia, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1986692/SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Dj. 06/06/2022; g.n.) TJAL. [...] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO. [...] (TJAL.
AC 0748530-57.2023.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 19/02/2025; g.n.) Reproduzo importante precedentes cujas rationes decidendi corroboram o entendimento aqui perfilhado: TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
TJRJ.
Súmula 112. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a prótese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso.
Assim não restam dúvidas de que o médico que assiste o paciente é quem possui melhores condições para avaliar as reais necessidades do paciente.
Outrossim, ainda que o plano de saúde possuísse expressa cláusula contratual excluindo o procedimento e os materiais necessários, ela seria abusiva, por abalroar com o que preconiza o microssistema consumerista (art. 51, CDC): Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...] (g.n.) Dos danos morais.
Entendo que, no caso concreto, a atitude abusiva da parte demandada enseja a sua condenação em indenização por danos morais, porquanto privou o demandante/consumidor, por um longo período, da e materiais necessários à preservação/reestabelecimento de um bem que lhe é tão caro, a sua saúde física e mental.
A situação demonstra-se ainda mais hialina quando se leva em consideração que até o presente momento não se tem notícias de qua a parte demandada cumpriu a determinação deste Juízo exarada na decisão interlocutória de fls. 95/100.
Corroboram esse entendimento os seguintes entendimentos sumulados: TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
TJRJ.
Súmula 209.
Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
TJRJ.
Súmula 337.
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a decisão de fls. 95/100, tornando-a definitiva, condenando a demandada a cumprir regularmente o contrato, arcando com todos os custos do tratamento cirúrgico de herniorrafia inguinal no rn ou lactente (31009123), bem como todos os materiais necessários, tudo conforme relatório médico, a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia, com honorários de anestesiologista, além do pagamento integral e imediato dos honorários médicos diretamente a CIPEAL CIRURGIA PEDIÁTRICA DE ALAGOAS LTDA, consoante orçamento colacionado ao autos, à equipe médica que acompanha a parte autora da DRA.
JULYANNA DUARTE LIRA, condicionando ao pagamento regular das mensalidades, majorando a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b)condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0717610-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gustavo da Silva Dorta - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - DECISÃO ENZO GUSTAVO DA SILVA DORTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.95/100, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de agravo de instrumento.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na decisão; para isso, cabe o recurso de agravo de instrumento, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, a decisão, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls.95/100 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 12:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0717610-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gustavo da Silva Dorta - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0717610-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gustavo da Silva Dorta - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 376/387. -
30/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:46
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0717610-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gustavo da Silva Dorta - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), Marina Basile (OAB 40052-A/CE) Processo 0717610-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gustavo da Silva Dorta - Réu: Amil Assistência Médica Internacionals/a - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais proposta por ENZO GUSTAVO DA SILVA DORTA, menor impúbere, representado por sua genitora EDJA MARIA DA SILVAR, qualificados na inicial, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificada nos autos.
Narra a exordial, que o autor necessita realizar cirurgia de urgência em razão do diagnóstico de hérnia inguinal direita, consoante laudo médico emitido pela Dra.
Julyanna Duarte Lira, profissional que o atendeu no Hospital Santa Casa de Misericórdia.
Narra ainda, que fora atendido no Hospital Santa Casa de Misericórdia, local onde tinha direito ao atendimento e que, apesar do hospital ser credenciado, não possuía médico especialista credenciado.
Segue narrando, que realizou solicitação administrativa junto ao convênio, no entanto, sem qualquer retorno ou êxito, mesmo após os 21 dias úteis exigidos pelo plano para autorização.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, compelindo a parte requerida a arcar com todos os custos do tratamento cirúrgico de herniorrafia inguinal no RN ou lactente (31009123), bem como todos os materiais necessários, tudo conforme relatório médico, a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia, com honorários de anestesiologista, além do pagamento integral e imediato dos honorários médicos diretamente a CIPEAL Cirurgia Pediátrica de Alagoas Ltda. É o breve relatório.
Da Assistência Judiciária Gratuita Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Segredo de Justiça Entendo, no mais, ser válido o pedido de segredo de justiça realizado pela parte autora, tendo em vista a conjuntura fática atravessada nos autos.
Defiro, portanto, o requerimento de segredo de justiça com base no art. 189, I, do CPC.
Ao cartório, para as devidas providências.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
No presente caso, cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde autorizar a realização do tratamento cirúrgico de herniorrafia inguinal no rn ou lactente (31009123), prescrito ao paciente, ora autor.
Primeiramente, verifica-se que o tratamento encontra-se previsto no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Vejamos a Resolução Normativa 465/2021: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; Art.19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) X - procedimentos ambulatoriais, previstos nesta Resolução Normativa e seus anexos, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: Portanto, não se verifica qualquer referência que afaste a referida cobertura para a realização do procedimento requerido.
Além disso, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (lei nº 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde).
Neste contesto, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula nº 469, segundo a qual Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Se a patologia a que está acometida a Demandante é coberta pelo contrato realizado entre as partes, não pode o Demandado negar procedimento, sob pena de inviabilizar o próprio objeto do contrato.
Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Nancy Andrighi emanou o seguinte entendimento: Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. ()- A negativa de cobertura de transplante - apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente -, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.(REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)(grifou-se) Na hipótese em tela, constata-se que o autor foi diagnosticado com hérnia inguinal direita e necessita da realização da cirurgia de Herniorrafia Inguinal no RN ou lactente (31009123).
Extrai-se que o exame foi prescrito pelo profissional médico que acompanha o autor (fls.36).
Conquanto o tratamento se encontre, ou não, no rol da ANS, o caso dos autos deve ser visto à luz dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, além da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Até porque a suposta inaplicabilidade da Lei nº 9656/98, motivo da negativa, deve ser desde logo rejeitada.
Primeiro porque, em se tratando de contrato de execução continuada, e tendo os fatos ocorridos no período da vigência da nova lei, deve esta incidir no caso em exame.
O que se denota, em sede de cognição sumária, é que cláusula que exclui a cobertura de procedimentos de qualquer tipo, desvirtua a finalidade do próprio contrato, qual seja, a proteção à saúde da autora.
Não havendo exclusão expressa e direta pelo contrato, a recusa da prestadora dos serviços em custear torna-se abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta ao art. 6°, inc.
III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do CDC.
Assim, não cabe ao plano de saúde se imiscuir na prescrição médica e negar cobertura ao exame prescrito, eis que a tal conduta pode representar risco à saúde do autor.
Como se não bastasse, a conduta da parte ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Sendo assim, a situação de urgência (periculum in mora), pressuposto da tutela provisória, é flagrante.
Além de tudo o que até aqui se disse, cumpre salientar, correndo o risco de parecer repetitivo, que a negativa de cobertura pode acarretar sérios danos a saúde do autor, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar tais danos.
Do ponto de vista processual, entendo que o pedido de tutela antecipada encontra-se embasado em prova documental inequívoca da necessidade do procedimento.
Da mesma forma, a negativa está claramente comprovada.
Com isso, resta satisfeito o requisito da verossimilhança das alegações.
O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito - fumus boni iuris - está comprovada através da documentação acostada, nos termos do que foi exposto acima.
Da mesma forma, o periculum in mora, que consiste na urgência da situação, está ligado ao direito à saúde e à vida do autor, sendo a providência requerida urgente e imprescindível ao exame médico proposto.
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso o autor venha a restar vencido ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia ao tratamento/medicamento.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré AUTORIZE/ CUSTEIE a realização do procedimento cirúrgico de HERNIORRAFIA INGUINAL NO RN OU LACTENTE (31009123), bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e dispor de toda a assistência necessária a este.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se e cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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