TJAL - 0701019-60.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB 6556/AL), Camila Carla Albuquerque de Oliveira (OAB 15938/AL) Processo 0701019-60.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Ilha da Lagoa - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais (art. 90, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento de forma voluntária, intime-se a parte condenada em custas, para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao Funjuris, na forma do §2º, do artigo 545, do Provimento 13/2023, da CGJ/AL, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 08 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Carla Albuquerque de Oliveira (OAB 15938/AL) Processo 0701019-60.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Ilha da Lagoa - Considerando que o demandante é pessoa jurídica, não se presume a veracidade da alegação de hipossuficiência financeira por ele alegada, razão pela qual é preciso que haja a comprovação de tal vulnerabilidade para que seja possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, em que pese o Código de Processo Civil de 2015 ter trazido ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de flexibilização do pagamento das custas, garantindo o acesso indispensável à justiça, para que haja tal concessão também é preciso que seja demonstrada a hipossuficiência econômica ou a existência de prejuízo diante do pagamento imediato de altas quantias, o qual não pode ser presumido no caso sub judice Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a situação de hipossuficiência alegada ou, caso contrário, junte aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais e Guia de Recolhimento, sob pena de cancelamento da inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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