TJAL - 0700254-17.2025.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANIO SANTOS PEREIRA (OAB 11778/AL), ADV: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 10169/SE) - Processo 0700254-17.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Talys da Silva BarrosB0 - INFORMAÇÕES Resposta ao HC n. 0808803-34.2025.8.02.0000 Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador João Luiz Azevedo Lessa Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Excelentíssimo Senhor Desembargador, Venho, muito respeitosamente prestar à Vossa Excelência, informações ao Habeas Corpus n. 0808803-34.2025.8.02.0000 que tem como paciente Talys da Silva Barros e impetrado o Juízo de Direito da Vara de Capela/AL.
Destaco, de início, que a instrução e o julgamento do processo em primeira instância já foi encerrado, conforme sentença condenatória de fls. 225/238.
Na sentença, foi aplicado ao réu o regime fechado para cumprimento de pena e foi mantida sua prisão preventiva.
A sentença fundamentou ambas as hipóteses na gravidade concreta do delito e no histórico do réu.
Confira-se: Vê-se que o réu foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão, de modo que ela deverá ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a despeito de o §2º do art. 33 do Código Penal estabelecer faixas de pena, é certo que o §3º do mesmo artigo dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Sobre isso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação da pena substitutiva, a depender da análise do caso pelo julgador: (...) Nesse mesmo sentido, transcreve-se a ementa de alguns precedentes do STJ: (...) No caso concreto, conforme fundamentado acima, o réu possui, em relação ao crime ao qual é prevista pena de reclusão, 05 circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, todas objetivamente graves.
Nesse cenário, os contornos concretos do fato delituoso, que implicaram em uma análise desfavorável ao réu no tocante aos elementos constantes no art. 59 do Código Penal, demonstram que a pena deverá ser iniciada no REGIME FECHADO.
Além disso, o descumprimento de medidas protetivas fixadas em favor da vítima reforça a necessidade de acautelamento do réu, para proteção da própria integridade física e psíquica da vítima e seus familiares. (...) VIII.
Da prisão do réu Considerando que o réu se encontra preso preventivamente desde 17 de bril de 2025 e que os fundamentos que ensejaram sua segregação cautelar (garantia da ordem pública e da eficácia das medidas protetivas) persistem, e que a pena foi fixada em regime FECHADO, não havendo direito de recorrer em liberdade.
Mantenho a prisão preventiva do réu.
Por oportuno, cumpre transcrever a fundamentação das circunstância judiciais desfavoráveis ao réu, conforme dosimetria efetuada na sentença, que justificou a fixação da pena em regime fechado e a manutenção da prisão: Culpabilidade: A culpabilidade do réu é acentuada, pois agiu com consciente e deliberado desrespeito a uma ordem judicial de proteção, evidenciando alto grau de reprovabilidade de sua conduta.
Conduta Social: A conduta social do réu é desfavorável.
Os autos revelam que ele já havia descumprido medidas protetivas anteriormente deferidas em outro processo (nº 0700002-95.2025.8.02.0041), indicando um padrão de desrespeito às determinações judiciais no contexto de violência doméstica.
O depoimento do pai da vítima, embora se refira a fatos anteriores e não diretamente comprovados em outros processos, aponta para um histórico de comportamento violento do réu em relacionamentos anteriores, afetando negativamente sua conduta social.
Motivos: Os motivos são egoísticos, pautados no desejo de impor sua vontade e desconsiderar a ordem judicial, sob o pretexto de ver a filha, mesmo ciente das restrições.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são desfavoráveis.
O crime foi praticado no domicílio da vítima, gerando temor em seu ambiente de segurança.
As ameaças e a tentativa de forçar a entrada, mesmo sem arrombamento efetivo, conferem maior gravidade à conduta.
Consequências do Crime: As consequências são desfavoráveis, pois a conduta do réu gerou significativo temor e aflição à vítima e sua família, que se viram obrigados a acionar as autoridades para garantir sua segurança.
Por fim, transcrevo os fundamentos de uma das decisões proferidas durante a instrução processual, que manteve a prisão preventiva do réu (fls. 148/150): Com efeito, consta na decisão prolatada na audiência de custódia (que decretou a prisão do investigado) que "a conduta do agente é recorrente, desde a separação com a vítima, conforme declaração de fl. 11, tendo, inclusive, descumprido as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0700002-95.2025.8.02.0041, o qual foi devidamente intimado (fls. 25/26).
Além disso, a conduta do flagrado é mais grave, considerando que cometeu outros crimes, isto é, ao ser abordado, tentou agredir os guardas municipais (fls. 07/08), assim, a medida resta necessária também com fundamento na garantia da ordem pública" (grifos acrescidos).
Consta, ainda, na decisão que decretou a prisão preventiva o seguinte: "De acordo com o que foi colhido na audiência de custódia, o autuado foi devidamente intimado e advertido que não poderia entrar em contato com a vítima e que deveria se afastar do seu local de domicílio e que o descumprimento da medida protetiva imposta ensejaria na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Contudo, continuava mandando mensagens ameaçadoras por meio do aplicativo whatsapp, encaminhando fotos de armas, além de persistir em ir na residência da vítima e tentar arrombar a porta, proferindo ameaças de morte (fls. 11)". (grifos constantes do original).
São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.
Ao cartório para que encaminhe estas informações à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com urgência.
Respeitosamente, -
12/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:28
Juntada de Informações
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12/08/2025 08:35
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:14
Evolução da Classe Processual
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29/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 13:44:54, Vara do Único Ofício de Capela.
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25/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:24
Juntada de Carta precatória
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18/07/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:22
Juntada de Mandado
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18/07/2025 08:22
Juntada de Mandado
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16/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANIO SANTOS PEREIRA (OAB 11778/AL), ADV: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 10169/SE) - Processo 0700254-17.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Talys da Silva BarrosB0 - Ante o exposto, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Vale destacar, ainda, que eventual ilegalidade na prisão do réu não contamina o processo, conforme pacífica jurisprudência, sendo certo que a prisão do réu já foi devidamente homologada por meio da audiência de custódia realizada, de modo que REJEITO também este argumento da Defesa do réu.
Ato contínuo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (artigo 399 do Código de Processo Penal) para o dia 28/07/2025 às 09h00.
A audiência virtual será realizada de forma híbrida (presencial e virtual por meio da plataforma ZOOM), devendo o réu (se preso, com assistência da equipe do local onde se encontrar; se em liberdade, deve dirigir-se ao fórum), seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) e Representante do Ministério Público, no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitarem permissão de participação no ato processual.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*32-27?pwd=1bMsNheSFpkub0SBuvae3L6YjGPcbp.1 Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que réu (se preso, com assistência da equipe do local onde se encontrar; se em liberdade, deve dirigir-se ao fórum), seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) e Representante do Ministério Público acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, o réu (se preso, com assistência da equipe do local onde se encontrar; se em liberdade, deve dirigir-se ao fórum), seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) e Representante do Ministério Público acessem referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual.
Registro que já foi realizado o agendamento da audiência deste processo junto ao SIMAV, com vistas ao comparecimento do réu preso (Local/Sala: Presidio da Capital / SALA III; Ramal Virtual: 661081 - Código Agendamento: 141519).
Expeça-se mandado de intimação, para comparecimento à audiência designada, das testemunhas e declarantes arrolados(as) pelas partes (fls. 171 e 179).
Caso haja policial militar arrolado, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas para que requisite o comparecimento (presencial ou virtual) dos policiais na audiência.
Ciência ao Ministério Público (por meio do portal) e à defesa do acusado (via DJEN). -
09/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:21
Decisão Proferida
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09/07/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:10
Recebida a denúncia
-
10/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0700254-17.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Talys da Silva Barros - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vistas ao Ministério Público do Inquérito Policial de fls. 111/145. -
23/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0700254-17.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Talys da Silva Barros - Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória em favor de Talys da Silva Barros (fls. 51/56), preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 24-A da Lei Maria da Penha.
O Ministério Público, em seu parecer de fls. 146/147, pugnou pelo indeferimento do pedido ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares, inclusive de monitoramento eletrônico. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que o motivo que levou à decretação da prisão do acusado, isto é, a garantia da aplicação da ordem pública e proteção da vítima, não desapareceram, bem como os indícios de autoria existentes.
Com efeito, consta na decisão prolatada na audiência de custódia (que decretou a prisão do investigado) que "a conduta do agente é recorrente, desde a separação com a vítima, conforme declaração de fl. 11, tendo, inclusive, descumprido as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0700002-95.2025.8.02.0041, o qual foi devidamente intimado (fls. 25/26).
Além disso, a conduta do flagrado é mais grave, considerando que cometeu outros crimes, isto é, ao ser abordado, tentou agredir os guardas municipais (fls. 07/08), assim, a medida resta necessária também com fundamento na garantia da ordem pública" (grifos acrescidos).
Consta, ainda, na decisão que decretou a prisão preventiva o seguinte: "De acordo com o que foi colhido na audiência de custódia, o autuado foi devidamente intimado e advertido que não poderia entrar em contato com a vítima e que deveria se afastar do seu local de domicílio e que o descumprimento da medida protetiva imposta ensejaria na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Contudo, continuava mandando mensagens ameaçadoras por meio do aplicativo whatsapp, encaminhando fotos de armas, além de persistir em ir na residência da vítima e tentar arrombar a porta, proferindo ameaças de morte (fls. 11)".
Assim, o que se denota é que o investigado já possuía contra si medidas de afastamento e proibição de contato com a vítima, mas para além de ignorá-las, fez ameaças sérias e chegou a ir até a residência da vítima.
As circunstância em que se deu esta aproximação (se motivada ou não por prévio ajuste para buscar o filho) deve ser objeto de instrução, mas o fato é que, pelo que consta até agora nos autos, não vejo como conceder ao investigado medidas cautelares, já que ele foi preso justamente por descumpri-las.
Desse modo, entendo que a integridade física e psicológica da vítima merece especial atenção nesta fase do processo, não sendo recomendada a soltura do investigado.
Além disso, percebe-se que o investigado foi indiciado, para além do cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, também pelos crimes previstos nos arts. 331 (desacato) e 329 (resistência), de modo que a cautela exige a manutenção da sua segregação cautelar, por garantia da ordem pública.
Por fim, vale destacar que, conforme jurisprudência pacífica, a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes de, por si sós, impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto: (I) INDEFIRO o pedido e MANTENHO A DECISÃO de fls. 31/36, pelas razões ali expostas, acrescidas das invocadas nesta decisão. (II) Ato contínuo, determino que seja dado vistas ao Ministério Público sobre as conclusões do Inquérito Policial (fls. 111/145).
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. -
14/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:33
Decisão Proferida
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14/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0700254-17.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Talys da Silva Barros - Processo concluso.
Todavia, as informações em habeas corpus já foram prestadas, conforme fls. 82/84 e certidão de fl. 85.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Público, conforme despacho de fl. 74. -
30/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0700254-17.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Talys da Silva Barros - 1.
Conceda-se vistas ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de fls. 51/56. 2.
Após, retornem os autos conclusos, na fila de conclusos urgentes. -
28/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:09
Juntada de Informações
-
28/04/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 09:03
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 09:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/04/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/04/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 08:36
Juntada de Mandado
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17/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 13:03
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2025 13:03:02, Vara do Único Ofício de Capela.
-
17/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 10:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2025 12:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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17/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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