TJAL - 0701093-20.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Maria Damasceno Gomes (OAB 10718/AL), Rosevânia Araujo da Silva (OAB 11854/AL) Processo 0701093-20.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liziane de Melo Machado - À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para condenar o MUNICÍPIO DE CANAPI no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora (11/09/2022) até a data da sua aposentadoria.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção legal.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
30/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 15:55
Decretação de revelia
-
06/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:20
Decisão Proferida
-
30/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700865-41.2023.8.02.0067
O Ministerio Publico Estadual
Fabiano de Araujo Paes Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2023 14:08
Processo nº 0719338-11.2025.8.02.0001
Joao Vicente de Queiroz
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 11:43
Processo nº 8003564-11.2023.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Felipe Henrique Canuto de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2023 10:44
Processo nº 0718537-95.2025.8.02.0001
Jose Cicero Felix da Silva Junior
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Dandeivison da Silva Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2025 19:46
Processo nº 8003932-20.2023.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Rummenigge de Oliveira Santos
Advogado: Givanildo Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 10:15