TJAL - 0744518-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:34
Expedição de Edital.
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04/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL) Processo 0744518-63.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Luciene Correia da Silva Nascimento - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA do(a) requerido(a) Maria da Conceição Correia da Silva, declarando-o(a) incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador(a) o(a) Sr(a).
Luciene Correia da Silva Nascimento, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante doartigo755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente curatela.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o curadora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
14/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Givanildo Oliveira Dos Santos (OAB 17595A/AL) Processo 0744518-63.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Luciene Correia da Silva Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação. -
04/05/2025 02:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:04
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 08:51:12, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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12/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 21:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/11/2024 21:39
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 21:28
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:41
Decisão Proferida
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19/09/2024 09:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 11:30:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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17/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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