TJAL - 0720698-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0720698-78.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - 4.
 
 Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15. 5.
 
 Sem custas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios. 6.
 
 Considerando que o pedido de desistência é fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
 
 Cumpra-se com as devidas cautelas.
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                                            11/07/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2025 11:57 Extinto o processo por desistência 
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                                            03/07/2025 18:02 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 19:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 10:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0720698-78.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
 
 Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
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                                            30/04/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 11:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/04/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 12:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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