TJAL - 0721173-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Moraes Suruagy (OAB 16192/AL) Processo 0721173-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Junior do E.
S Carmo da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:26
Decisão Proferida
-
12/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Moraes Suruagy (OAB 16192/AL) Processo 0721173-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Junior do E.
S Carmo da Silva - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 27 não basta para comprovar tal condição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700385-21.2025.8.02.0026
Consorcio Nacional Honda LTDA
Glauciete dos Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 10:17
Processo nº 0700125-36.2024.8.02.0039
Unnika Formaturas e Becas LTDA
Maciel dos Santos Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 11:50
Processo nº 0700147-73.2023.8.02.0025
Claudionor Alves Pereira
Lamarck da Silva Freire
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2023 09:30
Processo nº 0700019-11.2023.8.02.0039
Elvis Leite do Nascimento
Cnk Administradora de Consoricio LTDA.
Advogado: Dalbert Messias Santos Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2023 22:35
Processo nº 0706948-32.2025.8.02.0058
Itau Unibanco S/A Holding
Cleonilda Cavalcante da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 07:15