TJAL - 0700100-28.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700100-28.2025.8.02.0026 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Alex Martins da SilvaB0 - B1Kênia Alexandra Martins da SilvaB0 - B1Kézia Martins da Silva AlcantaraB0 - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Alex Martins da Silva, Kênia Alexandra Martins da Silva e Kézia Martins da Silva Alcântara, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e, por conseguinte, revogar a sentença embargada de fls. 37/41 e anular os efeitos dela decorrentes, determinando o prosseguimento do feito.
Assim, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), deve ser recebida a petição inicial.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (fls. 07, 13 e 20), não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a existência de dependentes habilitados em nome da falecida.
Informando o INSS a inexistência de dependentes habilitados, fica, desde já, determinada a CITAÇÃO POR EDITAL de eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 01:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 01:12
Apensado ao processo
-
29/04/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700100-28.2025.8.02.0026 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alex Martins da Silva, Kênia Alexandra Martins da Silva, Kézia Martins da Silva Alcantara - Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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