TJAL - 0745846-96.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:16
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:43
Expedição de Edital.
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ALLIOT DE GÓIS PEREIRA (OAB 6725/SE) - Processo 0745846-96.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Marcio dos SantosB0 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Márcio dos Santos, nas penas capituladas junto ao artigo 155, caput, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes, pois a condenação definitiva refere-se a fato posterior ao apurado nestes autos.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, contudo, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do STJ, mantenho-a neste patamar.
Inexistem agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 ano de reclusão.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez (10) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Incabível a suspensão condicional da pena, vez que possível a conversão em pena restritiva de direitos (art. 77, III, CP).
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
E) Registre-se a condenação no Sisconta Eleitoral.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
06/08/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:33:24, 6ª Vara Criminal da Capital.
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11/06/2025 19:01
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 18:59
Juntada de Mandado
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11/06/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:07
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Alliot de Góis Pereira (OAB 6725/SE) Processo 0745846-96.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcio dos Santos - Assim, designo o dia 30/07/2025, às 09h30min, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade Intimações e providências necessárias. -
29/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:27
Decisão Proferida
-
29/04/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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28/04/2025 12:17
Conclusos
-
28/04/2025 11:15
Juntada de Petição
-
25/04/2025 12:00
Autos entregues em carga
-
25/04/2025 12:00
Expedição de Documentos
-
25/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 00:42
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 10:52
Autos entregues em carga
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:31
Expedição de Documentos
-
21/11/2024 10:59
Autos entregues em carga
-
21/11/2024 10:58
Expedição de Documentos
-
19/11/2024 12:57
Publicado
-
18/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:24
Conclusos
-
09/09/2024 00:41
Expedição de Documentos
-
29/08/2024 11:01
Autos entregues em carga
-
29/08/2024 11:01
Expedição de Documentos
-
29/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:35
Mandado devolvido
-
26/07/2024 12:02
Mandado devolvido
-
25/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:30
Expedição de Documentos
-
25/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Documento
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Documento
-
11/03/2024 10:00
Juntada de Documento
-
07/03/2024 12:15
Juntada de Petição
-
01/03/2024 00:43
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 08:37
Juntada de Documento
-
28/02/2024 08:37
Juntada de Documento
-
26/02/2024 13:01
Juntada de Documento
-
22/02/2024 12:16
Expedição de Documentos
-
19/02/2024 12:42
Expedição de Documentos
-
19/02/2024 12:33
Autos entregues em carga
-
19/02/2024 12:33
Expedição de Documentos
-
31/01/2024 12:41
Publicado
-
30/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:19
Evolução da Classe Processual
-
30/01/2024 10:34
Recebida a denúncia
-
29/01/2024 12:36
Conclusos
-
29/01/2024 10:50
Juntada de Petição
-
06/12/2023 02:48
Expedição de Documentos
-
22/11/2023 11:40
Publicado
-
21/11/2023 13:23
Autos entregues em carga
-
21/11/2023 13:23
Expedição de Documentos
-
21/11/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:43
Conclusos
-
20/10/2023 08:34
Juntada de Documento
-
20/10/2023 08:33
Juntada de Documento
-
16/10/2023 08:54
Juntada de Documento
-
16/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 07:54
Juntada de Documento
-
15/06/2023 03:36
Expedição de Documentos
-
15/06/2023 03:30
Juntada de Petição
-
12/06/2023 12:19
Publicado
-
08/06/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:35
Autos entregues em carga
-
07/06/2023 13:35
Expedição de Documentos
-
07/06/2023 12:50
Conclusos
-
07/06/2023 12:33
Juntada de Documento
-
05/06/2023 09:51
Juntada de Documento
-
05/06/2023 09:30
Expedição de Documentos
-
05/06/2023 09:08
Juntada de Documento
-
05/06/2023 09:06
Juntada de Documento
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Documento
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Documento
-
05/06/2023 08:52
Juntada de Documento
-
22/05/2023 10:04
Publicado
-
19/05/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:51
Conclusos
-
02/05/2023 15:45
Juntada de Documento
-
26/04/2023 10:41
Juntada de Documento
-
31/03/2023 10:46
Juntada de Documento
-
28/03/2023 08:30
Expedição de Documentos
-
24/03/2023 21:24
Expedição de Documentos
-
24/03/2023 20:55
Juntada de Petição
-
23/03/2023 08:38
Autos entregues em carga
-
23/03/2023 08:38
Expedição de Documentos
-
23/03/2023 08:35
Juntada de Documento
-
16/03/2023 09:18
Juntada de Documento
-
16/03/2023 09:16
Juntada de Documento
-
13/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 07:22
Conclusos
-
05/03/2023 19:50
Juntada de Petição
-
05/03/2023 19:48
Expedição de Documentos
-
27/02/2023 10:14
Autos entregues em carga
-
27/02/2023 10:14
Expedição de Documentos
-
27/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:38
Expedição de Documentos
-
09/01/2023 13:15
Autos entregues em carga
-
09/01/2023 13:15
Expedição de Documentos
-
09/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:05
Conclusos
-
26/12/2022 12:05
Conclusos
-
26/12/2022 12:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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