TJAL - 0703582-40.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0703582-40.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Marinaldo Olivares dos SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./a.B0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
 
 Como o acordo se deu apenas a prolação de sentença, fica mantida a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais, nos termos da sentença de pp. 230-238 (art. 90, § 3º, do CPC).
 
 Quanto aos honorários, as partes devem arcar conforme acordado.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto ao pagamento das custas processuais e, nada mais pendente, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
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                                            28/08/2025 09:56 Homologada a Transação 
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                                            15/08/2025 12:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2025 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2025 17:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 20:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 20:14 Apensado ao processo 
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                                            11/07/2025 20:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 10:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/07/2025 18:59 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2025 14:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/05/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 09:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 15:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2025 17:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2025 13:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0703582-40.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinaldo Olivares dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdencia S/A - Autos n° 0703582-40.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Autor: Marinaldo Olivares dos Santos Réu: Caixa Vida e Previdencia S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
 
 Rio Largo, 06 de maio de 2025.
 
 Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, Estagiária de Direito, o digitei.
 
 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            06/05/2025 15:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0703582-40.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinaldo Olivares dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação fls.65/193, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            05/05/2025 14:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 14:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/05/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/05/2025 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 15:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 15:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 13:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0703582-40.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinaldo Olivares dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a. - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora realizou emenda à inicial, nos termos determinados em decisão anterior.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Do recebimento da emenda à inicial Tendo em vista que a parte autora emendou a exordial, informando que pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica (fls. 54/56), recebo a emenda à inicial e passo a apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
 
 Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
 
 Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
 
 Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
 
 Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
 
 Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que existe a contratação e/ou o débito, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
 
 Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
 
 Da não designação de audiência de conciliação e demais providências Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
 
 Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
 
 Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
 
 Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
 
 Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
 
 Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
 
 Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
 
 Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
 
 Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
 
 Intimem-se pelo Portal.
 
 Rio Largo , 29 de abril de 2025.
 
 Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 11:30 Decisão Proferida 
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                                            12/03/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 18:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2025 12:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/01/2025 19:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2025 13:34 Decisão Proferida 
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                                            22/01/2025 16:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/12/2024 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2024 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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