TJAL - 0720783-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:05
Juntada de Mandado
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03/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL), Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL) Processo 0720783-64.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Janeide Messias da Silva Antonino - Requerido: Joao Inacio Antonino - Ante o exposto, REVOGO a decisão anterior que concedeu as medidas protetivas de urgência, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda de interesse superveniente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, caso haja necessidade, a parte autora poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Sublinha-se, ademais, que, havendo indícios de infração penal ainda sem apuração, o arquivamento deste procedimento, nos termos do art. 3, §1º, da Resolução Nº 24, de 19 de abril de 2016 do TJAL, não constitui óbice ao Ministério Público de adotar as diligências necessárias para investigação e instauração da ação penal competente.
Ainda, é certo que a requisição de instauração de inquérito policial pelo Parquet não demanda decisão judicial e deve ser realizada pelo próprio representante do órgão ministerial, sem intervenção do Estado-Juiz.
Sem custas, nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Lance-se a movimentação de revogação das medidas protetivas no cadastro dos autos.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL) Processo 0720783-64.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Janeide Messias da Silva Antonino - Requerido: Joao Inacio Antonino - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 18, 19 e 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por J.
M. da S.
A. em desfavor de Joao Inacio Antonino as seguintes determinações: 1 - AO REQUERIDO a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) comparecer à abordagem coletiva a ser realizada no dia 9 de maio de 2025, às 11h, na recepção do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital. 2 - À REQUERENTE: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher. c) comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. d) comparecer à abordagem coletiva a ser realizada no dia 23 de maio de 2025, às 11h, na recepção do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital. 3 - DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente; 4- DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Intime-se o requerido dos termos desta decisão, certificando-se de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas, PODERÁ SER DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, bem como poderá incorrer na prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
No cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência informar ao requerido que se trata de medida cautelar que, por sua natureza, pode ser modificável.
Todavia, a revogação defende de decisão judicial expressa, da qual será intimado.
Ademais, caso queira, poderá se insurgir nos autos, por meio de advogado(a) particular ou da Defensoria Pública.
O requerido deverá ser cientificado de que deverá comparecer à abordagem coletiva a ser realizada no dia 9 de maio de 2025, às 11h, na recepção do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital, localizado na Casa da Mulher Alagoana, situada na Rua do Imperador, nº 119 (em frente à Praça Sinimbú), Centro, Maceió/AL, CEP: 57020-670.
Intime-se a requerente, pessoalmente e/ou por meio do(a) advogado(a) constituído (ou da Defensoria Pública, quando for o caso) para cientificá-la do teor da decisão; A requerente deverá ser cientificada de que deverá comparecer à abordagem coletiva a ser realizada no dia 23 de maio de 2025, às 11h, na recepção do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital, localizado na Casa da Mulher Alagoana, situada na Rua do Imperador, nº 119 (em frente à Praça Sinimbú), Centro, Maceió/AL, CEP: 57020-670.
No cumprimento dos mandados, deverá o oficial de justiça, ainda, colher os números de telefone e endereço da requerente e do requerido e informá-los que o seu número de telefone e endereço deve manter-se atualizado neste Juízo.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações e observadas as cautelas de praxe, os autos deverão permanecer em cartório por 50 (cinquenta) dias, salvo eventual manifestação das partes.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença.
Demais expedientes necessários. -
29/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:15
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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28/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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