TJAL - 0715418-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 14658/AL), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0715418-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Luiz Anastacio da Silva SobrinhoB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
10/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0715418-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Anastacio da Silva Sobrinho - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c danos morais proposta por LUIZ ANASTÁCIO DA SILVA SOBRINHO, qualificado na inicial, em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:38
Decisão Proferida
-
28/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706700-66.2025.8.02.0058
Banco Volkswagen S/A
Damiana Danila Alves
Advogado: Karem Barsotti Mey
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 14:31
Processo nº 0715378-47.2025.8.02.0001
Liosmeire dos Santos Morais
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 14:35
Processo nº 0746196-84.2022.8.02.0001
Maria Lucia dos Santos Matias
Bcp Claro SA
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 17:20
Processo nº 0708812-24.2021.8.02.0001
Valnir Medeiros
Jose Araujo Cavalcante
Advogado: Hugo Borges Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2021 13:05
Processo nº 0701929-44.2023.8.02.0081
Edilane Sampaio Tomaz
Condominio Edilicio Shopping Patio Macei...
Advogado: Larissa Moura Saraiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2023 11:18