TJAL - 0000048-21.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 07:26
Baixa Definitiva
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28/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:46
Expedição de Carta.
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14/05/2025 12:24
Homologada a Transação
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14/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0000048-21.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Atacadão S/A - 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 134,73 (cento e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), e condenar a demandada, ATACADÃO S.A., a indenizar o demandante: A. no valor de R$ 269,46 (duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) à título de repetição do indébito, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação,em se tratando de relação de natureza contratual; B. no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais gerados, acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art. 389 C/C art. 406 do CC e na Súmula nº. 362 STJ.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se. -
30/04/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:30
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 08:59:21, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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28/03/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:19
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:16
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/02/2025 14:44
Decisão Proferida
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17/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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