TJAL - 0700357-98.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/05/2025 09:46 Baixa Definitiva 
- 
                                            21/05/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 10:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0700357-98.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rosana Benigna Cavalcante Fernandes - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38,da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosana Benigna Cavalcante Fernandes em face da empresa Lado Indústria Têxtil Ltda (Grupo Lado), em que a autora apresenta seu endereço no bairro do Feitosa e da demandada em Gaspar, Santa Catarina, fugindo da competência deste 5.º Juizado Especial.
 
 Pois bem.
 
 Os Juizados Especiais, como é sabido, têm sua competência, regra geral, dividida por áreas predeterminadas justamente para facilitar o cumprimento das diligências processuais de maneira condizente com toda a principiologia que lhe rege, facilitando o comparecimento das partespessoalmente, e sempre de maneira maiscélere.
 
 No caso posto em deslinde, considero que a parte demandante não comprovou residir em área de abrangência da competência deste 5º Juizado Especial Cível.A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, editou o enunciado n.º 89, que permite o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado nos seguintes termos:Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis.Como já dito linhas acima, a medida se impõe com fundamento nos princípios que regem os juizados e, em sendo verificada a aludida incompetência, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei n. 9.099/96, abaixo transcrito:Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:[...]III - quando for reconhecida a incompetência territorial;[...]Por fim, deve-se salientar que a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que a parte ingresse com nova ação, desta vez no juízo competente, o qual, inclusive, terá condições de melhor proceder com as diligências, mesmo porque seus servidores conhecem melhor o local, permitindo à parte um provimento final mais rápido, de acordo com os ditames da Lei n. 9.099/95.Diante do exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo,EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95.P.
 
 I.
- 
                                            30/04/2025 13:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/04/2025 11:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/04/2025 10:53 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            30/04/2025 07:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/04/2025 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700423-59.2025.8.02.0082
Marcos Almeida da Silva
Rs Envidracamentos Solucoes em Vidros
Advogado: Jose Mario Soares Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 10:58
Processo nº 0726090-14.2016.8.02.0001
Weliton Vicente dos Santos
Ana Cristina Faustino da Silva
Advogado: Fernando Reboucas de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2016 13:32
Processo nº 0720850-29.2025.8.02.0001
Getulio Gomes dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlos Eduardo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 18:20
Processo nº 0744464-97.2024.8.02.0001
Ana Paula Pereira da Fonseca
Allan Oliveira dos Santos
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 17:05
Processo nº 0700851-75.2024.8.02.0082
Rosangela de Menezes Vasconcelos
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Mario Verissimo Guimaraes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 17:32