TJAL - 0754461-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 11:12
Juntada de Carta precatória
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05/07/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 22:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 22:55
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0754461-07.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL, em face de RAFAEL FIRMINO DA SILVA.
Apesar de citada por oficial de justiça (fls. 44), no dia 28/11/2024, até a presente data a parte ré não juntou aos autos comprovação de pagamento do débito nem apresentou defesa (embargos monitórios). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a requerida deixou de apresentar sua defesa (embargos à monitória) no prazo legal, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, em face de Rafael Firmino da Silva, através da qual busca o pagamento das parcelas em aberto, decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
A ação monitória está prevista no art. 700, do CPC (correspondente ao art. 1.102-A) que assim dispõe: Art. 700.A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em tela, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no citado artigo, porquanto ação está instruída com documento escrito sem eficácia de titulo executivo, no caso os documentos de fls. 21/32, e a finalidade da ação traduz-se no recebimento de quantia em dinheiro que faz jus.
Compulsando os autos, verifico que a ação não é carente de prova tendo em vista que foram acostadas aos autos o contrato de prestação de serviço, com o Histórico Escolar do demandado, o que demonstra que usufruiu dos serviços.
Portanto, estando devidamente comprovada a relação negocial havida entre as partes, a partir do contrato acostado, bem como a origem do débito representado pela falta de comprovação do pagamento, o que os tornam instrumentos regulares e hábeis à instrução da presente monitória, firmo convencimento quanto à procedência da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.822,40 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), com juros moratórios e correção monetária na forma acima estabelecida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, igualmente corrigidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0754461-07.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:30
Juntada de Mandado
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29/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:27
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 07:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/11/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:40
Decisão Proferida
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11/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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