TJAL - 0700820-94.2024.8.02.0069
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:52
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaytt Ferreira da Silva (OAB 21506/AL) Processo 0700820-94.2024.8.02.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Adnaldo do Nascimento Farias - SENTENÇA Adnaldo do Nascimento Farias ingressou com o presente expediente durante plantão judiciário com o escopo de obter a liberação do veículo apreendido nos autos do processo nº 0714781-38.2024.8.02.0058, em que foi deferida de liminar de busca e apreensão em favor do Banco Psa Finance do Brasil S/A Este expediente não se sustenta isoladamente porquanto traduz, nada mais, que petição intermediária daquele outro processo que restou sentenciado na forma a seguir: "Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Adnaldo do Nascimento Farias, objetivando a apreensão do veículo marca Fiat, modelo Strada Freedom CS13, ano de fabricação 2024, placa RGY7J75, em decorrência do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Alegou a parte autora, em síntese, a celebração do contrato de financiamento com o réu, o inadimplemento das parcelas, a notificação extrajudicial e a necessidade de busca e apreensão do bem para a satisfação do crédito.
Juntou documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo cópia do contrato, notificação extrajudicial e planilha de débito (fls. 7-59).
Este Juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 62-64), o qual foi devidamente cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (fl. 74), com a apreensão do veículo e citação do réu.
O réu, citado, apresentou contestação (fls. 85-92), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme comprovante de depósito juntado aos autos (fl. 92).
Requereu, assim, a restituição do veículo livre de quaisquer ônus.
A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e o comprovante de pagamento (fls. 93, 95), quedou-se silente, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 98).
O réu apresentou nova manifestação (fls. 102-104), informando que, mesmo após o pagamento integral do débito, o veículo foi transferido unilateralmente pela autora para o estado do Ceará, requerendo a sua imediata disponibilização no local da apreensão (Arapiraca/AL), sem quaisquer custos adicionais.
Em petição protocolada em 24 de janeiro de 2025, a parte autora concordou com o valor depositado a título de purgação da mora e requereu o julgamento do feito, com a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios (fl. 105).
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu, Adnaldo do Nascimento Farias, comprovou o pagamento integral do débito no valor de R$ 72.375,60 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) em 03 de dezembro de 2024 (fl. 92), ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, ocorrida em 29 de novembro de 2024 (fl. 74).
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Assim, tendo o réu exercido o direito de purgar a mora dentro do prazo legal, mediante o pagamento integral da dívida, a restituição do veículo livre de quaisquer ônus é medida que se impõe.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a parte autora concordou com o valor depositado a título de purgação da mora, reconhecendo, implicitamente, a procedência do pedido do réu (fl. 105).
Diante desse cenário, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação de busca e apreensão, uma vez que a finalidade da demanda - a retomada do bem para a satisfação do crédito - já foi alcançada por meio do pagamento integral da dívida pelo réu.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"; [...].
No caso em tela, a perda superveniente do objeto acarreta a ausência de interesse processual, um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Considerando a ausência de pretensão resistida por parte da autora, que concordou com o valor depositado a título de purgação da mora, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e intimação automáticas".
Portanto, arquivem-se de imediato sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 29 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:02
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 22:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:26
Apensado ao processo
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16/01/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:29
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2025 09:29
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2025 09:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/01/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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