TJAL - 0700229-98.2025.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0700229-98.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1José Marcone da Silva SantosB0 - DECISÃO Cuida-se de resposta à acusação apresentada por José Marcone da Silva Santos, por intermédio de Advogado constituído, consoante se observa à p. 131-137.
Na oportunidade, requereu a absolvição sumária do réu, pois afirma que a arma foi forjada pelos agentes policiais.
De mais a mais, afirma que o réu sofreu agressão policial, mesmo sendo pessoa com deficiência. É o que importa relatar.
Decido.
A defesa, por sua vez, sustenta em sede defensiva que a denúncia ignora a verdade dos fatos, pois houve violência estatal e abuso de autoridade, em face de uma pessoa com deficiência, o que se torna ainda mais gravoso.
A partir disso, ressalta que a arma encontrada na posse do réu foi forjada pela própria guarnição policial e que não frequenta ambientes como bares, sendo pessoa de conduta ilibada.
Em sede de audiência de custódia, bem como em peça de p. 131-137, detalha as agressões sofridas e imputadas aos policiais militares que efetuaram sua prisão.
Em analise cautelosa do apontado pela defesa, tenho por indeferir o pedido de absolvição sumária, pois a afirmação de que a arma foi forjada pela autoridade policial não se manifesta, por ora, incontroversa nesses autos, uma vez que apreendida à p. 14, e no presente momento, realizando uma ponderação dos principios penais e constitucionais, tenho que após a instrução criminal serão colhidos elementos mais robustos que possam consubstanciar a tese defensiva, bem como análise ministerial, a partir do ponto de vista de custos legis, preservando, sobretudo, a presunção de inocência, a preservação do devido processo legal e a garantia da ampla defesa e contraditório.
Em contrapartida, tenho por, ex officio, determinar a seguinte diligência, nos moldes do art. 156, I e II, do Código de Processo Penal: Oficie-se à Autoridade Policial do 52º Distrito Policial de Arapiraca, para, no prazo de 5 (cinco) dias encaminhar a arma e munições apreendidas ao Instituto de Criminalística, preservando a cadeia de custódia.
Com o aporte dos objetos pelo ICrim, concedo-o, prazo de 15 (quinze) dias, para realização do exame pericial da arma e munições, a fim de comprovar a eficiência, bem como realização de perícia papiloscópica/datislocopia a fim de informar quais e quantas digitais se encontram na arma apreendida e demais elementos necessários para elucidação do delito.
Pois bem.
Passo à análise do restante da resposta defensiva.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 28/11/2025, às 9h30min, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Por fim, reitere-se ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração da alegação de agressões por parte dos policiais enviando cópia da ata de audiência de custódia e senha para acesso aos autos.
Cumpra-se integralmente a presente decisão.
Arapiraca, 19 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:47
Decisão Proferida
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19/08/2025 10:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2025 09:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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19/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:46
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:12
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:38
Recebida a denúncia
-
13/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:39
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB 19623/AL) Processo 0700229-98.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: José Marcone da Silva Santos - DECISÃO Diante da apresentação da declaração de proposta de emprego em favor do investigado José Marcone da Silva Santos (p. 102-103), defiro a mudança de endereço do acusado, o qual deverá ser devidamente atualizado no histórico de partes.
No mais, expeça-se Carta Precatória para o Juízo de Santana do Parnaíba/SP, a fim de que seja fiscalizada as seguintes medida cautelar: a) Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades e residência; [...] ; c) Proibição de mudar de endereço ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação judicial.
Reitere-se a intimação do MP para exercício do opnio delicti.
Cumpra-se.
Arapiraca, 16 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição -
16/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:28
Decisão Proferida
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16/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 08:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB 19623/AL) Processo 0700229-98.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: José Marcone da Silva Santos - DESPACHO Trata-se de manifestação do réu José Marcone da Silva Santos, requerendo a atualização de endereço c/c expedição de carta precatória.
Contudo, considerando que uma das medidas cautelares impostas ao réu José Marcone da Silva, quando da concessão da liberdade provisória, em sede de Audiência de Custódia, foi a de "proibição de mudar de endereço ou ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação judicial" (p. 87), determino a intimação da defesa do réu, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o vínculo empregatício de José Marcone na cidade de Santana do Parnaíba/SP.
Com isso, condiciono a referida apresentação da comprovação, para, conceder a devida autorização de mudança de endereço.
Enquanto isso, indefiro, provisoriamente, o referido pedido.
Arapiraca(AL), 09 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição -
10/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicolas Melo de Oliveira (OAB 19623/AL) Processo 0700229-98.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: José Marcone da Silva Santos - Autos n° 0700229-98.2025.8.02.0069 Ação: Inquérito Policial Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Marcone da Silva Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Inquérito Policial de fls. 48/86.
Arapiraca, 28 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:28
Evolução da Classe Processual
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23/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:59
Decisão Proferida
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01/04/2025 10:55
Juntada de Mandado
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01/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 09:20
Redistribuição de Processo - Saída
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01/04/2025 09:20
Recebimento de Processo de Outro Foro
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31/03/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Concedida a Liberdade provisória
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31/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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30/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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